Procuradorias garantem apreensão de madeira transportada sem autorização do Ibama no Pará
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a validade de atuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) que apreendeu 148,875 m³ de madeiras no estado Pará. O produto foi depositado em uma balsa da empresa Transportes Marítimo de Cargas do Pará Ltda. (Transmapa) sem autorização de transporte de produto ambiental.
A empresa questionou judicialmente a ação dos fiscais do Ibama e solicitou a anulação do ato de infração. A Transmapa alegou que não estava fazendo transporte de produtos florestais e, por isso, não precisava da documentação.
A Procuradoria Federal no estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) informaram que a empresa foi flagrada pelos fiscais embarcando madeiras em toras, das espécies Fava e Breu, a bordo da balsa ancorados na margem do Rio Paracury, no município de Portel/PA sem Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF).
As unidades da AGU sustentaram que a ATPF deve acompanhar o produto florestal desde a sua extração até a entrega final do produto, inclusive, durante o depósito e o embarque da madeira no veículo de transporte, conforme trata o artigo 46, da Lei nº 9.605/98, que trata das sanções aplicadas a condutas lesivas ao meio ambiente.
Os procuradores apontaram, ainda, que o artigo 32 do Decreto nº 6.514/2008 considera como infrator aquele que expõe à venda, vende, tem em depósito, guarda ou transporta produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo de viagem.
A 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará concordou com os argumentos da AGU e indeferiu o pedido de liminar da empresa. O juízo ressaltou na decisão que a empresa atuante no transporte de madeira por mais de 10 anos "é notória conhecedora da necessidade da presença dos documentos válidos desde a extração do produto florestal até seu beneficiamento".
A PF/PA e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 8215-80.2013.4.01.3900 - 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará.
Por: AGU
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