Mudança no regulamento do Ibama permite fiscalização domiciliar para caso de crime ambienta
Alteração no Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) foi promovida para autorizar a fiscalização domiciliar, por meio de flagrante delito ou ordem judicial, em caso de crime ambiental. A medida foi publicada no Diário Oficial da União, nesta quinta-feira, 20 de outubro, pela Portaria 32/2016.
De acordo com esclarecimentos da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a modificação do artigo 108 do regulamento está de acordo com o inciso XI do artigo 5.º da Constituição Federal. Essa disposição do texto constitucional garante a casa como asilo inviolável do indivíduo, e ninguém pode adentrá-la sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito; desastres; para prestar socorro; ou por determinação judicial – durante o dia.
A medida também está de acordo com o parágrafo 150 do Decreto-Lei 2.848/1940 do Código Penal. Ele define que não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência ou a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Por: Confederação Nacional de Municípios
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