STF suspende decisão que paralisou construção de trecho da transposição do rio São Francisco
Decisão da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, suspendeu os efeitos da decisão que havia determinado a paralisação da licitação para as obras do Eixo Norte do projeto de transposição do rio São Francisco. A decisão havia sido proferida por um desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)
Na Suspensão de Segurança (SS) 5183 – ajuizada pela União no dia 23 de maio –, a ministra justificou que a decisão anterior pode gerar risco de “lesão à ordem econômica”. Para a magistrada, “o prejuízo desencadeado pela paralisação do certame e consequente descontinuidade das obras supera significativamente eventual vantagem da proposta oferecida [pelas empreiteiras]”.
A ministra explicou, ainda, que a suspensão de segurança é uma medida excepcional de contracautela, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Ela apontou que não se pode afastar a competência do STF para examinar o pedido de suspensão. Isso porque, no caso, há referência expressa à pretensa incompatibilidade da adoção do Regime Diferenciado de Contratações Públicas com a ordem constitucional vigente.
Cármen Lúcia lembrou que houve consulta pública prévia à abertura da licitação e que a exigência de capacidade técnico-operacional, para a capacidade de vazão especificada no edital, “não constitui mero formalismo”. A presidente do Supremo também avaliou que, além do risco econômico, a decisão pode agravar a crise hídrica e a precarização do abastecimento de água
Decisão do TRF
O agravo acolhido pelo desembargador foi interposto pelo Consórcio São Francisco Eixo Norte. O grupo de empreiteiras indagou sobre a legalidade do ato administrativo que levou à inabilitação técnica de suas empresas no processo de licitação por Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
O consórcio defendeu a manutenção da decisão atacada, pois estaria amparada em fundamento infraconstitucional. As empresas também alegaram que as empresas possuem reconhecida qualificação técnica em relação à vazão de água para a execução das obras e que apresentaram proposta mais vantajosa economicamente para a administração pública.
O magistrado ressaltou que deveria ser assegurada ampla competitividade na administração pública para a contratação de obras, serviços, compras e alienações. Ele lembrou, que conforme a legislação vigente a adoção do regime diferenciado de contratação pública seria incompatível com o valor vultoso da obra.
Veja aqui a íntegra da decisão
Por: Confederação Nacional de Municípios
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