Sem envolvimento de recursos federais União não deve responder por irregularidade em licitação
A Advocacia-Geral da União demonstrou, na Justiça Federal, que a União não deve figurar em Ação Popular que cobra a devolução de R$ 17.913.940,02 por suposta lesão ao erário causada com a contratação da TCI File Tecnologia do Conhecimento e Informação Ltda, pela Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro, para prestação de serviços de gestão de informações e de estoques.
A ação foi movida por um cidadão contra o Estado do Rio de Janeiro e outros réus. O autor alegou que os altos valores desembolsados pelo Estado seriam resultado de repasses feitos pelo Governo Federal. Por isso, a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a intimação da União para que dissesse se tinha ou não interesse em participar do processo. O autor argumentou que houve lesão ao erário em decorrência de dispensa de licitação realizada sob regime de urgência.
Antes de se pronunciar em Juízo, porém, a Procuradoria Regional da União 2ª Região (PRU2), entrou em contato com a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, que esclareceu não constarem da ação quaisquer informações ou documentos que comprovem os repasses federais.
A PRU2 pediu então que a Justiça determinasse ao autor da ação esclarecimentos sobre a origem dos recursos supostamente desviados, indicando, inclusive, se o dinheiro foi repassado por meio convênio, contrato, subvenção, dotação, ou outro meio. Estas informações seriam importantes para que a União pudesse se posicionar conclusivamente sobre o assunto.
Em resposta, e com intuito de demostrar suposta lesão aos cofres federais, o autor juntou ao processo dados extratos do site Portal da Transparência. Mas a União demonstrou que os documentos juntados não esclareciam coisa alguma, pois não é possível saber se os repasses ali indicados referem-se ao caso.
Segundo o advogado da União Murilo Strätz, da PRU/RJ, "a petição inicial que pediu o ingresso da União neste processo, além de pretender a inclusão de ente não legitimado para integrar qualquer dos pólos processuais, seria inepta (art. 295, I, c/c parágrafo único, I e II, do CPC)". Ele explicou que os fatos narrados na ação não levam a conclusão de que de que teria havido lesão aos cofres públicos federais.
O juízo excluiu então a União do processo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar este caso e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca do Rio de Janeiro.
Por: Advocacia-Geral da União
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