TCE-SP edita resolução que regulamenta os processos eletrônicos em seus julgamentos
*Ricardo Victalino de Oliveira é doutorando e mestre em Direito do Estado pela USP, especialista em Direito Público pela EPD, coordenador do Centro de Estudos da Administração Pública da Grifon, professor de Direito do Curso Clio e advogado em São Paulo
Em 05 de outubro último, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) caminhou a passos largos rumo a sua inclusão no domínio do Direito Processual Digital e na direção da efetivação do comando constitucional previsto no art. 5°, inciso LXXVIII, da CF/88, que assegura a duração razoável dos processos administrativos e judiciais. Foi editada a Resolução n. 01/2011 (TC-A-18025/026/10) que disciplina a implantação do processo digital no âmbito das competências desempenhadas por aquela importante Corte de Contas do país. Trata-se, portanto, de um relevante marco para agilizar a prestação do controle externo da Administração Pública paulista, considerada em suas vertentes estadual e municipal.
A edição do aludido ato pelo Tribunal paulista, a exemplo do que já havido sido feito pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no ano de 2010 (Resolução n. 233), evidencia compromisso de nossos Tribunais de Contas na materialização das promessas apresentadas por tal mecanismo tecnológico. Numa apertada síntese, é proclamado que o processo eletrônico traz como benefícios principais a agilização e a simplificação da atividade estatal, sem que haja desobediência aos princípios constitucionais informativos do processo – notadamente o postulado da ampla defesa e do contraditório –; também ocasiona a redução de custos para as partes e seus procuradores e para o próprio Poder Público, já que este não mais terá que disponibilizar amplos espaços físicos para acondicionar e arquivar os processos físicos.
Assunto de interesse de todos os gestores municipais e estaduais que têm suas contas apreciadas pelo TCE/SP, bem como dos procuradores judiciais que atuam nesse Tribunal, mostra-se necessária a recomendação da consulta do referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no seguinte interesse eletrônico: http://www.tce.sp.gov.br/Resolucao_Processo_Eletronico.pdf
Por: *Ricardo Victalino de Oliveira
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