ALESP - Fundo Social de Solidariedade poderá desenvolver programas para reduzir vulnerabilidade soci
Segundo o projeto, o Fundo Social de Solidariedade poderá desenvolver ações que visam a ampliar oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, incentivar a participação comunitária e a integração social de idosos, mediante a prática de atividades esportivas, artísticas e culturais, implementar projetos de geração de renda e apoiar entidades de fins não econômicos que prestam atendimento de caráter assistencial. Para esses objetivos, poderá ainda ocorrer a doação de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou para entidades de fins não econômicos.
O projeto será agora enviado à sanção do governador e deve se tornar lei estadual. A íntegra pode ser obtida consultando-se o Portal da Alesp www.al.sp.gov.br, no link Projetos.
O Fundo Social de Solidariedade (Fussesp) foi instituído pela Lei 10.064, de 27 de março de 1968, com a função de desenvolver, diretamente ou em cooperação com entidades voltadas à promoção social, programas e projetos de atendimento e assistência àqueles que necessitem desses serviços. A primeira-dama do Estado tradicionalmente ocupa o posto de presidente do órgão. A aprovação do PL 591/2011 acrescenta às funções do Fussesp as seguintes ações: ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social; incentivar a prática, pelos idosos, de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social; prevenir e recuperar a saúde ocular de crianças, adolescentes e idosos; implementar projetos voltados à geração de renda; difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável; apoiar entidades de fins não econômicos com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população; auxiliar no enfrentamento dos rigores climáticos e de desastres naturais; e reduzir a vulnerabilidade social.
Por: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
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