Decisões sobre deliberações de enfrentamento da pandemia estão suspensas
A desembargadora Márcia Milanez concedeu medida cautelar, solicitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, e determinou a imediata suspensão da eficácia das decisões que afastam a aplicabilidade da Lei Estadual nº 13.317/1999 e a deliberação 17/2020 (Minas Consciente) voltadas para o enfrentamento da pandemia de coronavírus. A decisão é do dia 9 de julho de 2020.
Os processos ficam suspensos até o julgamento de mérito dessa ação declaratória de constitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A Procuradoria-Geral de Justiça argumentou que diversas decisões judiciais vêm tratando o assunto de forma divergente, admitindo a prevalência de normas municipais que contrariem a normatização estadual.
Tais decisões trazem um quadro de insegurança jurídica. Buscou a declaração da eficácia constitucional da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, e da Deliberação nº 17, de 22 de março de 2020, do Estado de Minas Gerais, assim como seu caráter vinculante aos entes municipais do Estado, alegou a Procuradoria.
A desembargadora Márcia Milanez entendeu que, inicialmente, há flagrante insegurança jurídica hábil a atrair a finalidade do instituto jurídico da ação declaratória. Há inúmeras decisões proferidas em primeira e segunda instância em sentidos divergentes acerca da aplicabilidade das normas estaduais, registrou.
“Percebe-se que existe um “conflito constitucional” de relevo, pois alguns dos julgados destacados pelo Ministério Público sobrepõe a aplicação de um decreto municipal sobre a deliberação estadual, tornando esta uma normatização destituída de eficácia jurídica”, destacou na decisão.
Nesse sentido, tais decisões acabam por afastar a aplicação da disciplina normativa estadual sobre a Covid-19, assinalou a magistrada.
A desembargadora entendeu que os municípios não podem editar normas que contrariem a normatização estadual, diante da necessidade de um tratamento regionalizado com enfoque preventivo da doença.
Leia a decisão na íntegra.
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Por: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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