Juíza do Trabalho determina que metalúrgica de Marau adote medidas preventivas contra o coronavírus
A juíza do Trabalho Marcela Arena, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau (RS), determinou que a Marangoni Metalúrgica adote uma série de providências de natureza sanitária para evitar a transmissão do coronavírus entre os seus empregados. A decisão foi tomada liminarmente em caráter de urgência, atendendo parcialmente o pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de Passo Fundo, Marau e Tapejara, que solicitava a suspensão das atividades da empresa.
A decisão levou em conta os decretos editados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e pela Prefeitura de Marau, que tratam das medidas de combate à pandemia de Covid-19, mas que não proíbem a manutenção do funcionamento das indústrias, desde que observados certos protocolos de higiene e proteção à saúde no ambiente de trabalho. Segundo a magistrada, “o perigo da demora da concessão da presente medida [antecipação da tutela] é notoriamente o direito à saúde e à vida dos empregados”.
Como forma de comprovar o risco a que estavam sendo submetidos os empregados, o sindicato apresentou ao juízo um atestado médico de um trabalhador em que a descrição da doença era indicativa de Covid-19, além de fotografias do ambiente de trabalho em que se observavam aglomerações de pessoas e a falta de adoção de medidas de higiene.
Confira abaixo um resumo das determinações expedidas pela juíza:
- Dispensar do comparecimento presencial os empregados com mais de 60 anos e aqueles que possuem condição de saúde enquadrada como grupo de risco para Covid19, comprovada por atestado médico;
- Estabelecer turnos de revezamento entre os empregados, para evitar aglomeração;
- Orientar os empregados a manterem distância entre si de pelo menos um metro e meio;
- Fornecer máscara de proteção respiratória para todos os empregados;
- Disponibilizar pias com sabão líquido para higienização das mãos durante a jornada de trabalho;
- Em caso de transporte por ônibus fornecido pela empresa, a capacidade de lotação é de 50% dos assentos disponíveis;
- Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.);
- Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro;
- Manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
- Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: texto de Érico Ramos (Secom/TRT-RS)
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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