TCEPR - Tomada de contas revela falhas em obras na sede da Celepar
Entre os problemas identificados pelos fiscais do TCE estão paralisação injustificada, incompatibilidade com as necessidades técnicas do órgão, desatenção ao edital de licitação e falhas nos termos aditivos. Cabe recurso de revista à decisão
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), reunidos em sessão plenária na última quinta-feira (18), votaram pela procedência da tomada de contas extraordinária realizada, em 2008, na Companhia de Informática do Paraná (Celepar). Executada pela então 4ª Inspetoria de Controle Externo – atual 3ª ICE – a fiscalização encontrou irregularidades na ampliação do edifício sede da empresa. As obras, no total de R$ 9,9 milhões, se estenderam de 2006 a 2008.
O acórdão emitido pelo Colegiado do TCE impõe multa de R$ 4.762,38 a Luiz Dernizo Caron, secretário estadual de Obras Públicas entre fevereiro e agosto de 2006, e de R$ 2.381,19 a Júlio Cezar de Araújo Filho, que também foi titular da pasta durante o período de execução da obra. A ambos cabe recurso de revista, que deve ser interposto no prazo de 15 dias a partir da publicação do acórdão no Atos Oficiais do Tribunal de Contas (AOTC). O periódico está disponível em www.tce.pr.gov.br.
Prejuízo
De acordo com os levantamentos da equipe técnica do TCE, a falta de um correto planejamento levou a problemas como a paralisação injustificada da obra, mesmo com a existência de recursos em caixa para finalizá-la. Além de atraso no cronograma, a decisão provocou prejuízo ao erário, pois a Celepar teve de alugar imóvel para acomodar os seus funcionários, ao custo de R$ 32,5 mil mensais.
Ainda de acordo com o relatório, a obra apresentou incompatibilidade técnica com as necessidades da empresa; a execução aconteceu em desatenção ao edital de licitação e sem previsão em termo aditivo; não foi realizado aditivo contratual para as modificações realizadas no projeto; e, finalmente, o 3°e o 4° termos aditivos do contrato da obra foram elaborados sem justificação formal ou definição acerca das modificações a serem realizadas no empreendimento.
Acórdão: nº 1593/11 - Tribunal Pleno
Processo: nº 385293/08
Relator: Conselheiro Nestor Baptista
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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