TREDF - TRE mantém Washington Mesquita no exercício do mandato
Em sessão realizada na tarde desta segunda-feira (23), o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) julgou improcedente, de forma unânime, a Ação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária ajuizada pelo Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB-DF) contra o deputado distrital Washington Gil Mesquita. A ação teve como relator o desembargador Eleitoral Hilton Queiroz.
O PSDB-DF pediu a decretação da perda do mandato do parlamentar e a declaração de vacância do cargo, solicitando a posse do primeiro suplente filiado aos seus quadros na respectiva vaga, porque o distrital filiou-se, em 2011, ao Partido Social Democrático (PSD), criado no mesmo ano.
A utilização da Ação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária está prevista expressamente no art. 1º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como o de justificação de desfiliação partidária.
O advogado do parlamentar, ao utilizar a palavra na sessão de julgamento, enfatizou que Washington Mesquita participou ativamente da criação do PSD-/DF e cumpriu todas as formalidades exigidas pela legislação para filiar-se a outro partido.
Já o advogado do PSD sustentou que o parlamentar apenas utilizou o direito constitucional de participar da criação de uma nova agremiação partidária, apoiando-se, para tanto, no pluralismo político, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto expressamente no art. 1º do texto constitucional. Por fim, ressaltou que o parlamentar não estava impedido de participar da criação de um novo partido político, além do que estava apoiado em uma justa causa para desfiliar-se do PSDB-DF.
Julgamento
O relator, em seu voto, afirmou que o Brasil adotou o pluripartidarismo ao elaborar e promulgar a vigente Constituição. No caso submetido a julgamento, Hilton Queiroz foi bem claro ao afirmar que o parlamentar, ao se desligar do PSDB-DF e ingressar nos quadros do PSD-DF, não desobedeceu as normas de fidelidade partidária.
Para o relator, o distrital utilizou-se de justa causa para o procedimento de troca de legenda. E essa justa causa está expressamente prevista no art. 1º, § 1º, inciso II, da Resolução TSE nº 22.610/2007, que diz respeito à criação de novo partido.
Além disso, o relator asseverou que Washington Mesquita cumpriu todas as formalidades exigidas para o caso. Dentre elas, citou a comunicação, por escrito, do seu desligamento ao Diretório Regional do PSDB, assim como ao juiz eleitoral da zona em que é inscrito eleitor, de acordo com a exigência do art. 21 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Ao finalizar o seu voto, o relator julgou improcedente a ação ajuizada pelo PSDB-DF, sendo seguido, à unanimidade, pelos demais membros do tribunal.
Por: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
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