TSE - Indeferido pedido de execução de julgamento antes da publicação no DJe
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido apresentado por Derval Barbosa de Arruda e João Batista de Oliveira Silva para que o TSE comunicasse ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) decisão do ministro Gilson Dipp que manteve a cassação dos diplomas do prefeito de Coribe-BA, José Alves Ferreira, e de seu vice, Paulo Pacheco.
Os autores do pedido pretendiam a imediata saída dos cargos do prefeito e do vice cassados. Sustentam que o Tribunal Regional da Bahia cassou os diplomas de José Alves e de seu vice. No entanto, informam que Paulo Pacheco obteve no próprio TRE liminar, em ação cautelar, que suspendeu os efeitos da cassação até o exame de recurso especial pelo TSE contra o acórdão regional.
O recurso especial foi justamente o apreciado pelo ministro Gilson Dipp. Segundo a petição, ao analisar o recurso especial do prefeito e vice cassados, o ministro Dipp apenas reduziu de oito para três anos o período de inelegibilidade de José Alves e Paulo Pacheco, determinado pela corte regional.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski afirma que existem óbices intransponíveis para o deferimento do pedido de liminar. Isto porque, informa o presidente do TSE, a decisão individual do ministro Gilson Dipp no recurso especial, que manteve a cassação do prefeito e do vice de Coribe, somente será publicada no Diário de Justiça eletrônico (DJe) no dia 2 de fevereiro deste ano.
Portanto, a remansosa jurisprudência desta Corte é no sentido de que a deliberação acerca do momento de execução de decisões ou acórdãos deve aguardar a respectiva publicação no órgão oficial, oportunidade em que o presidente desta Corte avaliará o pedido de execução, destaca o ministro.
O ministro Ricardo Lewandowski lembra ainda que, em se tratando de decisões individuais, a execução do julgado, como regra geral, deve aguardar o julgamento do respectivo agravo regimental pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral ou o escoamento do respectivo prazo processual.
Por: Tribunal Superior Eleitoral
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