TSE -Arquivado mandado que pedia suspensão de eleição indireta em Passo de Torres-SC
O ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou o arquivamento de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que José Edson da Silva solicitava a suspensão do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) que decidiu que a escolha do novo prefeito de Passo de Torres-SC se dará por eleição indireta, realizada pela Câmara de Vereadores. A eleição indireta está marcada para o dia 10 de setembro na Câmara Municipal.
No mandado de segurança, Edson da Silva alega seu direito líquido e certo a não se submeter às regras de uma eleição indireta. Contesta a suposta decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina de “outorgar” à Câmara Municipal de Passo de Torres a competência para regular e realizar a eleição suplementar indireta para a escolha do novo prefeito. Afirma ainda que a corte regional deveria privilegiar o princípio da soberania popular para a eleição do prefeito, entre outros argumentos.
A corte regional determinou a realização de eleição suplementar no município por causa da cassação dos registros e dos diplomas do prefeito e vice eleitos em 2008.
Decisão
O ministro Marcelo Ribeiro afirma, em sua decisão, que o autor do mandado não aponta violação ou iminente violação a direito líquido e certo do qual é detentor.
“As alegações genéricas de violações a preceitos constitucionais e legais não ensejam a impetração de mandado de segurança individual, que requer a demonstração de ofensa a direito do qual o impetrante é titular, comprovado de plano por meio de prova pré-constituída apresentada no ato da impetração. É nessa linha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [STJ] e do Supremo Tribunal Federal [STF]”, afirma o ministro.
Além disso, lembra o ministro Marcelo Ribeiro, que o STJ já decidiu que mandado de segurança “sob a áurea de direito individual líquido e certo” não pode substituir meio processual ordinário. Isto porque os chamados direitos difusos e coletivos têm as suas próprias ações de garantia, como a ação popular, civil pública e cautelar.
O ministro ressalta ainda, na decisão que negou seguimento à ação, a Súmula 101 do STF, no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação popular.
Processo relacionado: MS 146470
Por: Tribunal Superior Eleitoral
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