Londrina deve adequar leis que concedem serviços à obrigatoriedade de licitação
No prazo máximo de seis meses, o Município de Londrina deverá adaptar suas leis aos ditames do artigo 175 da Constituição Federal, o qual determina que, quando não prestados diretamente pelo Estado, os serviços públicos devem ser submetidos aos regimes de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação. Essa adequação deverá ser feita especialmente na Lei Municipal nº 10.914/2010, que trata da concessão do serviço de estacionamento rotativo nas ruas da segunda maior cidade do Paraná.
A determinação é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e decorre do julgamento de Representação da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). O autor da representação questionou processo que deu a entidade assistencial permissão para operar o Estacionamento Regulamentado Rotativo Zona Azul.
Por meio do edital de Chamamento Público nº 2/2011, a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina concedeu, ao Instituto Leonardo Murialdo, permissão para explorar o serviço por dez anos. Em 27 de janeiro deste ano, a vigência do Termo de Permissão nº 1/2011 foi prorrogada por mais uma década, via segundo termo aditivo.
A permissão para a exploração desse serviço público foi embasada na Lei Municipal nº 10.914/2010, que institui o estacionamento rotativo na cidade. No artigo 2º, essa lei estabelece que a exploração da Zona Azul "será feita pela administração direta ou indireta do município ou por entidades assistenciais, mediante permissão e chamada de interessados".
Ao julgar a Representação, o Pleno do TCE-PR considerou que a Lei Municipal nº 10.914/2010 contraria trechos da Lei Federal nº 8.987/95, que regulamentou o artigo 175 da Constituição Federal. Isso porque o artigo 2º, inciso IV, da Lei Federal 8.987/95 definiu que a transferência da execução de serviço público na forma de permissão se dará mediante licitação.
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, destacou que, ao elaborar a Lei nº 10.914/2010, o Município de Londrina desconsiderou determinação expressa na Lei Federal 8.987/95, preconizando aos municípios a necessidade de revisão e adaptação de sua legislação às prescrições daquela norma regulamentadora da CF/88, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades de seus serviços.
Na interpretação do relator, a lei londrinense contrariou a norma nacional em dois aspectos: ao definir as entidades assistenciais como destinatárias obrigatórias da delegação e ao estabelecer a modalidade de chamamento público para habilitá-las, em vez da licitação, conforme determina a Constituição Federal. Esse entendimento reflete a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.058.
Por esses motivos, o Pleno do TCE-PR determinou à Prefeitura de Londrina que promova a revisão e adequação de sua legislação local ao preceito constitucional da licitação nos casos de delegação de serviços públicos por concessão ou permissão.
O colegiado também recomendou à administração municipal que, nos próximos certames dessa natureza, estabeleça prazo de 30 dias entre a publicação do edital e a data para a apresentação das propostas, com o objetivo de incentivar a participação de maior número de competidores. A recomendação atende outro ponto da Representação porque, no procedimento questionado, o prazo para as entidades interessadas apresentarem propostas foi de apenas sete dias.
A decisão foi tomada na sessão de plenário virtual nº 7/2021 do Tribunal Pleno, concluída em 13 de maio. O prazo de seis meses para a adequação começou a contar em 20 de maio, data da publicação do Acórdão nº 1017/21 - Tribunal Pleno, na edição nº 2.543 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Cabe recurso da decisão.
Serviço
Processo nº: |
483382/13 |
Acórdão nº: |
1017/21 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
Entidade: |
Município de Londrina |
Interessados: |
Alexandre Lopes Kireeff, André Oliveira de Nadai, André Rezende Miguel e Silva, Bernardo Rodolfo Genta Flores, Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina, Marcelo Baldassarre Cortez e Marcelo Belinati Martins |
Relator: |
Conselheiro Nestor Baptista |
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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