TCEMT - Prefeito multado por depositar cheque da Prefeitura em sua conta
O prefeito de Nova Marilândia, Juvenal Alexandre da Silva, foi multado pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso em R$ 7.206,00 (equivalentes a 200 UPF) por ter depositado em sua própria conta bancária cheque da prefeitura emitido em nome de uma empresa que prestou serviços ao município. Apesar de a empresa, que denunciou o fato, ter fornecido certidão de quitação do débito e o prefeito ter apresentado justificativas para o ato irregular, o processo será remetido ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis. O processo foi julgado procedente na sessão plenária do dia 18/8, tendo como relator o conselheiro Alencar Soares.
O caso começou em 13/07/2009 com uma denúncia da empresa Marca Comércio de Peças e Serviços, alegando que prestou serviços em 2009 para Prefeitura e não recebeu o pagamento. Em 19/7/2010, a equipe de auditoria da 3ª Secretaria de Controle Interno constatou pelo Sistema APLIC que as faturas cobradas tinham sido pagas por meio de cheques nos dias 15/6/2009, no valor de R$ 5.600,00, e 19/12/2009, no valor de R$ 2.130,00. Também ficou constatado que o primeiro cheque foi compensado contra a conta do prefeito e, o segundo, contra a conta bancária de um terceiro, numa agência localizada em cidade distante 250 quilômetros de Nova Marilândia.
Em sua defesa, o prefeito disse que depositou o cheque em sua conta porque a empresa, no ato da compra dos produtos, exigiu cheque caução de sua titularidade e fez a posterior compensação do título. Quanto ao segundo cheque, diz desconhecer o beneficiado, pois a Prefeitura entregou o documento para o representante da empresa e a destinação da ordem bancária é de sua responsabilidade. A empresa, por sua vez, em 8/12/2010 forneceu à Prefeitura certidão de quitação do débito.
Durante a tramitação do processo, o prefeito Juvenal Alexandre da Silva arguiu a exceção de suspeição dos auditor e do técnico do TCE que investigaram o caso, alegando que os fiscais emitiram juízo de valor prévio ao assentarem no relatório que os cheques tiveram destinação diversa - inclusive depósito na conta do prefeito. No julgamento, a suspeição foi afastada, já que a atuação dos servidores esta resguardada pelo Regimento interno do TCE.
No mérito do processo, considerando a certidão de quitação do débito, o relator do processo não entendeu cabível determinar a restituição do valor ao erário, já que o serviço foi prestado e a empresa confirmou o pagamento. Mas como a falha em si traz violações constitucionais e legais, a denúncia foi julgada procedente e o processo será remetido ao Ministério Público Estadual.
Por: Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso
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