Contratação temporária de agentes públicos deve ser considerada exceção
A regra da obrigatoriedade do concurso público não pode ser esvaziada pela possibilidade excepcional de contratação temporária de agentes públicos
* Ricardo Victalino de Oliveira é doutorando e mestre em Direito do Estado
pela USP, especialista em Direito Público pela EPD, coordenador do
Centro de Estudos da Administração Pública da Griffon, professor
de Direito do Curso Clio e advogado em São Paulo.
Na data de ontem, dia 18 de agosto de 2011, a imprensa especializada publicou interessante notícia que despertou a atenção de muitos gestores municipais. Tratava-se da atuação do Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba que resultou na declaração de inconstitucionalidade de leis de 11 Municípios daquela unidade federativa. Os atos normativos atacados traziam, em geral, conteúdo dissonante aos preceitos dispostos na Constituição do Estado, especialmente no tocante à obrigatoriedade de realização de concursos públicos para a admissão de servidores no âmbito do Poder Público brasileiro.
Em aspectos bem amplos, o principal fundamento adotado pela Corte paraibana para reconhecer a inconstitucionalidade das leis municipais referidas consistiu no fato de as mesmas terem instituído hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência. Dada a tamanha repercussão do assunto, mostra-se interessante analisar aqui, mesmo que brevemente, as imposições colocadas pelo sistema constitucional nacional acerca do tema em destaque.
Impossível discordar da constatação de que o concurso público representa verdadeira ordem emitida pelo constituinte e é a forma mais apropriada para resguardar e promover os valores democráticos no ingresso de agentes públicos. Os certames não apenas asseguram iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração direta ou indireta a todos os interessados, mas também viabilizam a concretização de vetores axiológicos relacionados aos mandamentos da legalidade, igualdade, impessoalidade, eficiência e moralidade. Não obstante a importância dos concursos públicos, deve-se registrar que o próprio texto constitucional abre a possibilidade de, excepcionalmente, proceder-se à nomeação de agentes sem a necessidade de certame.
Assim é que os cargos em comissão, que devem se destinar necessariamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento; as nomeações para os Tribunais – a exemplo dos Ministros do STF –; e a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público dispensam a realização de concursos públicos. Enunciadas as três situações de exceção à regra do concurso público, dar-se-á atenção à análise das hipóteses em que a lei poderá estabelecer casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
Diferentemente do que foi feito pelos Municípios do Estado da Paraíba, percebe-se que a redação da Constituição impõe a necessidade de edição de lei específica que trate de situações excepcionais que obrigam a contratação temporária de agentes públicos para resguardar o interesse da coletividade. Exemplo ilustrativo de contratação temporária sem concurso corresponde ao quadro fático em que uma endemia de determinada doença obriga o Poder Público a fazer uso de tal permissão constitucional para combater a doença que assola a localidade.
Assim, resta evidenciado que a Constituição conferiu ao legislador a possibilidade de estabelecer os casos excepcionais de contratação temporária, o que jamais poderá ser entendido como ampla outorga de poder discricionário para a efetivação de tais contratações. Ante as notas aqui apresentadas, merece congratulações a exemplar atuação do Tribunal de Justiça da Paraíba, que fez valer a vontade do constituinte de ter a lei como veículo normativo habilitado para estabelecer os casos de exceção que autorizam as contratações temporárias, uma vez que esta modalidade de admissão de pessoal não pode figurar como artifício para que a Administração esvazie o conteúdo normativo da obrigatoriedade dos certames.
Por: Ricardo Victalino de Oliveira
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