ConJur - 29 de Maio
Acordo homologado sem conhecimento de uma das partes é anulado
Com base neste entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso e manteve a decisão que anulou um acordo firmado entre um trabalhador imigrante haitiano e uma empresa de pavimentação de rodovias.
Após ser demitido, o estrangeiro, que tem baixa escolaridade e pouca compreensão do português, ajuizou duas ações trabalhistas contra a ex-empregadora, em fevereiro e março de 2023, na cidade de Cachoeirinha (RS). Nos processos, ele cobrava verbas rescisórias e indenizações por acidente de trabalho que somavam mais de R$ 350 mil.
No entanto, a empresa informou que já havia firmado um acordo com o trabalhador em um terceiro processo, ajuizado anteriormente em Porto Alegre. Neste acordo, ele dava quitação total ao contrato de trabalho em troca de R$ 3 mil. O imigrante alegou que não conhecia o advogado que abriu essa ação, que o ex-patrão lhe mandou assinar documentos sem que pudesse ler e que foi vítima de uma fraude.
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Diante do cenário, o autor ingressou com uma ação rescisória para anular a homologação do acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou o pedido procedente e extinguiu o processo fraudulento, ao constatar os indícios de simulação e a ilegitimidade da transação.
A empresa recorreu ao TST. A companhia argumentou que uma perícia grafotécnica comprovou que a assinatura na procuração era autêntica e pertencia ao trabalhador. A empregadora sustentou que não havia prova de que os advogados atuaram de forma articulada para burlar a lei e pediu a manutenção da validade da transação.
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Conduta desonesta
Ao analisar o recurso ordinário, o relator do caso no TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, deu razão ao trabalhador. O magistrado explicou que a documentação evidencia que o estrangeiro foi induzido a erro para outorgar poderes a um advogado desconhecido, o que retira a legitimidade de todo o acordo.
O relator destacou que o causídico que assinou o acerto em nome do trabalhador admitiu que nunca viu o cliente, não sabia como os papéis chegaram ao seu escritório e não o consultou sobre a negociação. Além disso, o valor do acerto era absolutamente desproporcional às quantias cobradas nas ações legítimas e a procuração estava preenchida à mão e sem data.
“Nenhum dos advogados que assinou a petição de acordo sabe como aconteceu a tratativa negocial, o advogado que assinou em nome do trabalhador não o conhece, nunca o viu, não sabe como ele chegou ao seu escritório e nem mesmo o localizou antes ou depois de firmar o acordo que, diga-se de passagem, foi celebrado em valores absolutamente díspares aos vindicados nas ações movidas pelo autor e que já estavam tramitando no juízo competente”, avaliou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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ROT 0025533-22.2023.5.04.0000
Por: Consultor Jurídico