Aposentadoria por invalidez não pode se basear em laudos antigos, diz juíza
Com base nesse entendimento, a juíza Aline Cristina Breia Martins Juíza, da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (PA), determinou a suspensão imediata da aposentadoria por invalidez imposta a uma oficial de Justiça e ordenou a sua reintegração provisória ao cargo.
Para juíza, TJ-PA usou laudo médico genérico para justificar aposentadoria
Segundo os autos, a aposentadoria da servidora por invalidez foi fundamentada em um laudo da Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Pará. O documento se baseou em diagnósticos prévios que apontavam que a servidora sofria de transtorno afetivo bipolar e fibromialgia.
O documento, porém, ignorou laudos recentes, emitidos por profissionais que a acompanham regularmente — psiquiatra, reumatologista, psicóloga e fisioterapeuta. Esses documentos atestavam que a servidora teve melhora na condição clínica e estava apta para o exercício da função, ainda que com eventuais ajustes de jornada.
Laudo genérico
Ao analisar o caso, a juíza avaliou que o parecer da Junta Médica Oficial do TJ-PA que embasou a aposentadoria era “notoriamente genérico”, pois limitou-se a reiterar diagnósticos prévios sem analisar os laudos assistenciais apresentados pela autora.
Essa omissão, segundo a julgadora, compromete a validade da decisão. Ela ressaltou que os laudos atualizados apontam, inclusive, que a própria atividade profissional tem função terapêutica para a servidora, “de modo que o afastamento compulsório pode acarretar prejuízos irreversíveis à sua saúde mental”.
“A exigência de motivação não se satisfaz com a mera reprodução de fórmulas padronizadas ou com conclusões destituídas de análise do caso concreto. Conforme estabelece o art. 50 da Lei no 9.784/99, a Administração Pública está obrigada a indicar expressamente os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, especialmente quando afetam diretamente a esfera jurídica de seus administrados”, disse a juíza.
A servidora foi representado pelo advogado Kayo César Araújo da Silva.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0811960-92.2025.8.14.0028
Por: Consultor Jurídico
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