TJRN - 24 de Março
Empresa de telefonia é condenada por renovar plano sem autorização de consumidora
De acordo com os autos, a consumidora comprou um celular por meio da empresa ré, adquirindo um plano telefônico com vigência contratual de um ano. Além disso, também consta nos autos que, no ato da assinatura do contrato, não foram repassadas informações que haveria aumento das mensalidades do plano telefônico. Entretanto, a cada mês, o valor aumentava progressivamente sem nenhuma justificativa plausível.
Com o encerramento do prazo de um ano do contrato, a consumidora foi questionada se gostaria de renovar o plano. Por causa do aumento dos valores, a autora da ação não autorizou a renovação. Contudo, a mulher foi surpreendida com a renovação automática do plano em questão sem sua confirmação nem a assinatura de um novo contrato. Ao entrar em contato com a empresa ré, a consumidora foi informada que houve assinatura de contrato em novembro de 2024.
Por sua vez, a autora da ação alegou que sequer houve ligação entre as partes na data mencionada. Além disso, consta também nos autos que a mulher tentou, por várias vezes, resolver a situação administrativamente, mas não teve êxito. A empresa ré, por sua vez, alegou que a cobrança era devida em razão da alteração regular do plano.
Análise judicial do caso
Ao realizar a análise, o magistrado responsável destacou que a relação existente entre ambas as partes é de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social. Também foi observado na sentença que o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no âmbito das relações de consumo, repudia práticas que imponham obrigações ao consumidor sem a sua anuência expressa, especialmente quando decorrentes de contratos de adesão, como acontece nos serviços de telefonia.
“No caso em análise, a parte ré limitou-se a colacionar aos autos meras telas sistêmicas internas, documentos produzidos unilateralmente, que, por sua própria natureza, carecem de força probatória suficiente para demonstrar a regularidade da contratação ou da suposta renovação do plano”, escreveu o juiz.
O magistrado também destacou que a renovação automática de contratos de prestação de serviços, sem a prévia expressa concordância do consumidor, configura prática abusiva vedada pelo microssistema consumerista. “A renovação automática imposta, sobretudo quando acompanhada de majoração progressiva de valores e ausência de informação clara e adequada, rompe o equilíbrio contratual e viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear toda relação de consumo”, afirmou na sentença.
Ele esclareceu que a jurisprudência nacional tem afastado a validade de renovações automáticas não comprovadas, entendendo que telas sistêmicas internas não se prestam, por si sós, à comprovação de contratação ou aceite válido, justamente por não se submeterem ao contraditório técnico e por refletirem exclusivamente a versão construída pelo fornecedor.
“Assim, a reiterada omissão e a falta de diligência por parte do fornecedor ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, impondo-lhe angústia, frustração e transtornos que excedem os aborrecimentos cotidianos”, escreveu o magistrado.
Decisão condenatória
Levando isso em consideração, foi determinada a declaração de inexistência de débitos relativos às cobranças indevidas após a vigência de um ano de contrato, decorrente de renovação automática não autorizada. Além disso, a empresa de telefonia foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Também foi determinada, pela justiça, a rescisão e o cancelamento do contrato referente ao plano de telefonia, com a empresa ré precisando dar baixa no vínculo entre as partes em seu sistema. A operadora também terá que se abster de emitir novas cobranças referentes à contratação.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte