Falso positivo em exame de HIV não gera dever de indenizar, decide TJ-SP
Segundo os autos, um teste rápido mostrou que a paciente era portadora do vírus e, por isso, foi feito procedimento de cesariana e a autora não pode amamentar a filha.
Três dias depois, em novo exame, o laboratório constatou que ela não estava infectada e que o primeiro resultado se tratava de falso positivo.
Para o relator do recurso, desembargador Spoladore Dominguez, “as condutas médicas se mostraram adequadas e obrigatórias para aquele momento, como a suspensão do aleitamento materno (para evitar a transmissão vertical do vírus) e a prescrição de medicação profilática de AZT (antirretroviral)”.
“É importante frisar que não há elementos probatórios indicando falha na colheita, ou no procedimento adotado para realização do exame que levou ao resultado falso positivo. No mais, não foram apontadas sequelas nas coautoras, até porque quando disponibilizado o resultado da contraprova, o aleitamento materno foi incentivado e foi eficaz “, escreveu.
As desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan completaram a turma julgadora. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1001928-56.2019.8.26.0663
Por: Consultor Jurídico
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