Federação aciona STF contra critérios do TSE para identificar propaganda antecipada
O órgão contesta o artigo 3º-A da Resolução 23.610/2019, que prevê a multa pela propaganda extemporânea cuja mensagem contenha pedido de voto. O parágrafo único acrescenta que esse pedido não precisa ser explícito, ou seja, pode ser subliminar.
Isso significa que o TSE pode punir — e vem punindo consistentemente nos últimos anos — candidatos e partidos por determinadas mensagens eleitorais que não tenham termos como “votem”, “apoiem” ou “elejam”(as chamadas “palavras mágicas”)
Para a federação, a norma viola a legalidade estrita em matéria sancionatória, amplia ilícitos por ato infralegal e inova no ordenamento jurídico, ferindo o princípio da separação de Poderes.
A ADI foi distribuída por sorteio ao ministro André Mendonça, que é ministro do TSE. Caberá a ele analisar o pedido de medida cautelar para suspender o trecho da resolução, tendo em vista a proximidade da campanha eleitoral, que se inicia em 16 de agosto.
Dispersão jurisprudencial
A norma contestada pela organização é relativamente recente no ordenamento jurídico: foi inserida na resolução em 2024 em decorrência de alteração de jurisprudência promovida pelo TSE dois anos antes.
À época, o tribunal abandonou o critério das “palavras mágicas”, mais restritivo, para analisar a ocorrência da propaganda antecipada a partir do “conjunto da obra”.
Até então, o pedido de voto precisava ser explícito. Não bastava que fosse subentendido. Esse critério foi substituído por uma análise de contexto.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a mudança tornou essa análise menos objetiva. Segundo a Federação Renovação Solidária, isso gerou uma dispersão jurisprudencial nos Tribunais Regionais Eleitorais, com decisões diferentes dentro dos próprios colegiados.
O próprio TSE ainda se vê às voltas com o tema. Em março de 2025, o Plenário voltou a analisar o critério das “‘palavras mágicas” para propaganda antecipada. O julgamento está paralisado por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
Legislador violado
Na petição ao STF, assinada pelo advogado Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos, a Federação Renovação Solidária sustenta que o TSE violou a opção adotada pelo legislador no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1996).
A norma lista o que não deve ser considerado propaganda antecipada, que inclui o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, “desde que não envolvam pedido explícito de voto”.
Segundo a federação, o legislador quis afastar interpretações ampliativas ou referenciais que pudessem comprometer a segurança jurídica, a previsibilidade das condutas lícitas e a própria isonomia do processo eleitoral.
Assim, ao editar a resolução em questão, o TSE teria ultrapassado os limites do poder regulamentar que lhe é constitucionalmente atribuído, subvertendo a lógica garantista adotada pelo legislador.
“Ao permitir a imposição de sanções com base em critérios não previamente definidos em lei, o ato regulamentar transcende os limites do poder normativo da Justiça Eleitoral, convertendo-o, indevidamente, em fonte autônoma de criação de ilícitos, em violação frontal ao princípio da legalidade estrita que informa todo o sistema constitucional de garantias sancionatórias”, diz a peça.
“O resultado prático é a inibição da atuação legítima de pré-candidatos, a compressão do discurso político lícito e o estímulo a comportamentos generalizados de autocensura estratégica, em prejuízo direto à livre circulação de ideias, à crítica política e à formação informada da vontade do eleitorado.”
Clique aqui para ler a petição inicial
ADI 7.932
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Por: Consultor Jurídico
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