ConJur - 05 de Maio
Fim de incapacidade laboral extingue o direito do trabalhador a pensão
Com base nesse entendimento, a juíza Luciana de Souza Matos Delbin Moraes, da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou o fim do pagamento de uma pensão mensal concedida a um ex-empregado de uma transportadora de valores.
A empresa ajuizou uma ação revisional pedindo o fim ou a redução proporcional de uma pensão paga ao trabalhador. Em 2022, a companhia havia sido condenada a pagar o benefício em razão de uma tendinite no punho direito do profissional, que gerou perda parcial e temporária da sua capacidade de trabalho. A condenação determinava que o repasse fosse feito de forma contínua até o fim da convalescença.
Na nova ação, a ex-empregadora argumentou que, diante do lapso temporal decorrido desde o término do contrato, era necessária uma nova avaliação médica para atestar se a incapacidade persistia.
O trabalhador, que figurou na ação como réu, apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido. A juíza, então, afastou a preliminar de coisa julgada e determinou que uma nova perícia fosse feita para avaliar o quadro clínico do homem.
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Sem incapacidade
Ao analisar o mérito, a julgadora deu razão à transportadora, ressaltando que o exame pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, demonstrando que o trabalhador tinha condição estável, sem nenhum déficit físico compatível com o diagnóstico anterior.
“Portanto, considerando-se que a sentença revisanda determinou, expressamente, que a pensão mensal seria devida até ‘o fim da convalescença do Reclamante’, e concluindo, o Sr. Perito, pela inexistência de incapacidade laboral, com a afecção anterior consolidada, devida a cessação do pagamento de prestações sucessivas.”
A juíza explicou ainda que a decisão em uma ação revisional produz efeitos a partir da data de sua distribuição, ou seja, de forma ex nunc. Assim, a empresa fica desobrigada do repasse das parcelas desde o ajuizamento da nova demanda.
O advogado Carlos Alexandre Moreira Weiss, do escritório Weiss Advocacia, atuou na causa pela empresa.
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Processo 1000998-40.2025.5.02.0083
Por: Consultor Jurídico