Fundamentação por referência vale se juiz enfrentar questões relevantes
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante para orientar as instâncias ordinárias, em julgamento nesta quarta-feira (20/8).
Na fundamentação per relationem, o juiz reproduz as motivações contidas em uma decisão judicial anterior, em documentos ou mesmo parecer do Ministério Público e as adota como se suas fossem.
Esse tipo de argumentação frequentemente é contestado com base no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que lista as hipóteses em que uma decisão não pode ser considerada fundamentada.
Entre elas, está a reprodução de atos normativos sem explicar sua relação com a causa, a invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e conceitos jurídicos indeterminados sem justificativa concreta.
Fundamentação por referência
Prevaleceu o voto do relator dos recursos em julgamento, ministro Luis Felipe Salomão, que foi acompanhado por unanimidade de votos. Apenas a redação final da tese chegou a ter algum debate na Corte Especial.
Ele analisou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ para concluir que a orientação pacificada é de que cabe a fundamentação por referência, desde que ela seja suficiente para enfrentar os pontos principais do recurso.
Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, há hipóteses em que se dispensa que o juiz acrescente motivação própria, enquanto em outras oportunidades ministros entenderam que isso era necessário.
Há casos em que, devido à gravidade do que está em discussão, a fundamentação per relationem é tomada como insuficiente — hipóteses de quebra de sigilo fiscal, por exemplo, analisadas nas turmas criminais.
Tese
A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida, desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e ou pareceres como razão de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
REsp 2.148.059
REsp 2.148.580
REsp 2.150.218
Por: Consultor Jurídico
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