ConJur - 19 de Março
Fux neutraliza manobras a favor de Castro em lei estadual do Rio
Com base neste entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu uma medida cautelar para suspender trechos de uma lei estadual que determinavam votação aberta e prazo de apenas 24 horas para desincompatibilização em caso de eleição indireta para o Executivo por meio da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).
Fernando Frazão/Agência BrasilA "gratificação faroeste" chegou a ser barrada pelo governador Cláudio Castro, mas a Alerj derrubou o veto em dezembro do ano passado
Decisão de Fux atinge mecanismos que facilitariam perpetuação de Castro no poder
O cenário de dupla vacância no governo do Rio é iminente: o cargo de vice-governador já se encontra vago após o titular assumir uma cadeira no Tribunal de Contas, e o atual governador, Claudio Castro (PL), pretende renunciar ao posto no início de abril para concorrer ao Senado nas eleições de outubro.
Além disso, ele responde a um julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que será retomado na semana que vem e pode levá-lo à cassação.
Para viabilizar a candidatura de aliados e manter o grupo de Castro no poder, a lei sancionada pelo governador permitiria que seus aliados, atualmente em cargos no Executivo, esperassem até 24 horas após a dupla vacância para deixarem suas funções e concorrerem na eleição indireta. Isso daria a eles uma vantagem flagrante pelo uso contínuo da máquina estatal e do poder político sobre os eleitores.
Ao suspender essa regra, Fux determinou que devem ser respeitados os prazos federais da Lei Complementar federal 64/1990, inviabilizando a candidatura de quem não se afastar dos cargos com a devida antecedência, garantindo assim a igualdade de chances e a moralidade do pleito.
O Partido Social Democrático (PSD) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF contra os dispositivos. A legenda argumentou que a lei fluminense usurpava a competência privativa da União para legislar sobre Direito Eleitoral.
O partido sustentou que o prazo de 24 horas desrespeitava as regras da LC 64/1990 — que estipula um limite de seis meses —, permitindo o uso da máquina pública para influenciar o pleito. Alegou ainda que a exigência de votação aberta violava o princípio do voto secreto, classificado como cláusula pétrea da Constituição.
Competência e prazos
Ao analisar o pedido do PSD, Fux avaliou que, embora os estados tenham autonomia para ditar regras sobre eleições indiretas em casos de dupla vacância por causas não eleitorais, essa prerrogativa deve respeitar rigidamente as condições de elegibilidade e inelegibilidade previstas na Constituição e na legislação federal.
Para o julgador, o prazo exíguo não impede a indevida influência do poder político. Ele ressaltou que a eleição indireta exige ainda mais deferência à moralidade e à probidade administrativa, por se tratar de um colégio de eleitores reduzido e suscetível a pressões.
“Entendo que o prazo de desincompatibilização de meras 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito é manifestamente incapaz de preservar a igualdade de chances no certame eleitoral”, ressaltou o ministro.
Voto secreto
A decisão de Fux derruba a exigência de votação aberta na Alerj para preencher a vacância. Omodelo de votação “nominal e aberta” previsto na lei era um dos alvos da ação do PSD por violar o princípio constitucional do voto secreto.
O ministro mandou suspender a regra com a justificativa de que o sigilo do voto é fundamental para proteger a independência dos parlamentares contra a cooptação por lideranças e, de maneira específica no Rio de Janeiro, para evitar constrangimentos e retaliações violentas por parte de milícias e grupos do crime organizado.
Para derrubar este trecho da lei, Fux aplicou uma distinção (distinguishing) da jurisprudência consolidada do tribunal. Embora a regra geral para deliberações em órgãos legislativos seja o voto aberto, por conta do princípio da transparência, o caso fluminense impõe uma exceção devido à proliferação da criminalidade organizada, das milícias e do narcotráfico com forte penetração no meio político.
O relator lembrou que o estado do Rio de Janeiro registrou o assassinato de 43 políticos nos últimos 20 anos, o que compromete a liberdade de convicção dos deputados estaduais, que deliberariam sob a constante ameaça de retaliações.
“Excepcionalmente, quando reconhecida a vulnerabilidade concreta dos membros da Assembleia Legislativa a interferências externas hostis à livre formação de sua vontade política, torna-se obrigatória a observância da garantia constitucional do voto secreto, sob pena de frustrar-se a própria finalidade do certame democrático”, avaliou o julgador.
Desta forma, a decisão liminar suspendeu a eficácia do parágrafo único do artigo 5º e da expressão “nominal, aberta” do artigo 11 da norma questionada, assegurando a aplicação dos prazos federais de afastamento e o escrutínio sigiloso na Alerj.
O advogado Thiago Fernandes Boverio atuou na causa pelo PSD.
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ADI 7.942
Por: Consultor Jurídico