Indústria canavieira não responde por irregularidades de transportadoras
De acordo com o colegiado, há um contrato de natureza comercial, e a empresa não pode responder por isso porque os veículos não lhe pertencem.

Indústria canavieira não responde por excesso de carga de transportadoras, diz TST
O MPT ajuizou, em 2022, uma ação civil pública em que relatava que as empresas do setor instaladas em São Paulo, de praxe, transportavam a cana-de-açúcar em caminhões com carga superior ao peso permitido, gerando uma série de riscos. Sua pretensão era a de que a empresa adotasse medidas para dar mais segurança aos motoristas.
Indústria responsabilizada
O juízo da Vara do Trabalho de Barretos (SP) condenou a produtora de cana-de-açúcar a cumprir diversas obrigações, como inserir em todos os veículos e equipamentos a indicação do peso máximo da carga permitida e não admitir o transporte em veículo com configurações não homologadas pela autoridade competente.
As medidas deveriam ser adotadas independentemente de os caminhões serem conduzidos por motorista próprio, de empresa terceirizada ou autônomo.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo). Para o TRT-15 , não é possível à produtora cumprir a decisão, uma vez que os veículos são de propriedade de terceiros contratados pela própria agroindústria ou pelos fornecedores de cana-de-açúcar.
“Essas são obrigações personalíssimas dos proprietários dos veículos”, diz o acórdão. O MPT, então, recorreu ao TST.
Precedentes do TST e do STF
O relator, ministro Breno Medeiros, apontou que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que disciplina os contratos de transportes. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, o STF decidiu que, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei, não há vínculo empregatício entre o motorista e a empresa que contratou o serviço de transporte de cargas.
Em sentido semelhante, o pleno do TST firmou a tese vinculante (Tema 59) que determina que o contrato de transporte de cargas, por ter natureza comercial, e não de prestação de serviços, afasta a terceirização, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010225-38.2022.5.15.0011
Por: Consultor Jurídico
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