Juíza do Trabalho mantém dispensa de empregados da churrascaria Fogo de Chão
A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para questionar a dispensa coletiva de empregados pela filial de Brasília da Churrascaria Fogo de Chão em razão da crise gerada pela pandemia da covid-19. Por considerar a dispensa ilegal, o autor pediu a reintegração dos trabalhadores, mas a magistrada reconheceu que a conduta está inserida no poder diretivo da empresa e foi a alternativa encontrada pelo empregador para evitar a falência diante da restrição das atividades empresariais.
O MPT diz que recebeu denúncia apontando que, em razão da pandemia de covid-19, o restaurante dispensou de forma coletiva 42 empregados no Distrito Federal, bem como centenas de empregados no Rio de Janeiro e em São Paulo. As dispensas teriam ocorrido de forma imotivada, por iniciativa do empregador, sem prévia negociação coletiva com os sindicatos que representam seus trabalhadores e sem a adoção de medidas alternativas prévias à dispensa. Ao pedir a reintegração e o pagamento de danos morais, o MPT defendeu que a conduta do restaurante foi ilícita e desproporcional.
Em defesa, a empresa afirma que não há norma que a obrigue a negociar com sindicato para efetuar demissões, individuais ou coletivas, e que estava com seu faturamento próximo a zero em razão da restrição das atividades impostas pelo Poder Público para conter a pandemia.
Crise econômica
A imposição de medidas, pelo Poder Público, que restringiram o exercício das atividades empresariais, com o objetivo de impedir o avanço do coronavírus, reduziu o faturamento das empresas e levou a uma grave crise econômica, explicou a juíza na sentença. No DF, os restaurantes tiveram que permanecer apenas fazendo entregas. Assim, com a drástica redução de seu faturamento, presume-se que não tenha restado outra alternativa para evitar a recuperação judicial ou a falência que não a dispensa coletiva de empregados, frisou a magistrada.
Além disso, a juíza lembrou que não existe lei que imponha a realização de negociação coletiva prévia com o sindicato da categoria para a efetivação de atos demissórios. Segundo a magistrada, o empregador detém o poder de direção na condução da relação com os trabalhadores. “O ato de dispensar empregados, ressalvadas hipóteses estabilitárias constitucionais, legais, contratuais ou convencionais, está inserido no âmbito de seu poder diretivo. Com efeito, não se mostra razoável impedir o empregador de exercer o seu jus variandi, principalmente no caso em comento, quando estava em sério risco de ruína do seu negócio, ante a restrição de sua atividade econômica imposta pelo Poder Público com o intuito de evitar a disseminação do patógeno responsável pela pandemia”.
Por fim, ao indeferir os pedidos do MPT e reconhecer a validade das dispensas realizadas pela churrascaria no Distrito Federal, a juíza ressaltou que não foi violada a dignidade da pessoa humana, uma vez que os empregados dispensados receberam as verbas rescisórias, como reconheceu o próprio MPT, e ainda puderam sacar o FGTS e se habilitar ao seguro desemprego.
(Mauro Burlamaqui)
Processo n. 0000522-13.2020.5.10.0005
Por: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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