Justiça do Trabalho julgará ação de bancário que ficou inadimplente por descontos indevidos

Resumo:
- Um bancário teve valores descontados indevidamente de sua conta corrente enquanto estava de licença para concorrer a cargo eletivo e, com isso, ficou inadimplente e teve crédito bloqueado.
- O Banco do Brasil alegou que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, que envolveria prestação de serviços bancários.
- Para a 7ª Turma, porém, o pedido do empregado decorre de seu vínculo de emprego com a instituição e de sua falha na aplicação dos descontos.
8/9/2025 - A Justiça do Trabalho deverá julgar a ação em que um bancário do Banco do Brasil em Brasília (DF) pede a condenação do banco pelas consequências de um desconto realizado indevidamente em sua conta corrente. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido decorre de seu vínculo de emprego com a instituição.
Licença para concorrer a mandato eletivo resultou em faltas e descontos
O bancário disse que, em agosto de 2018, pediu afastamento para se candidatar a uma vaga de deputado distrital. Ao retornar após as eleições, foi informado de que as faltas do período não foram abonadas, e seriam descontados de sua conta corrente três meses de salário.
Dias depois, segundo ele, recebeu uma ligação do gerente pedindo que fosse à agência porque não havia saldo na conta. Com dívidas, cartão de crédito vencendo e prestação imobiliária a pagar, ele pediu um crédito consignado. Todavia, o pedido foi negado porque, segundo o gerente, ele não tinha mais limite de crédito.
Banco reescalonou dívidas, mas bloqueou limites e cartões
Diante disso, o banco propôs um pacote que juntava todas as dívidas numa só. Contudo, o crédito rotativo, o cartão de crédito e o cheque especial seriam bloqueados, e o bancário ainda seria classificado como “cliente com alto risco de inadimplência".
Bancário pediu recomposição de todos os limites de crédito
Na ação trabalhista, o empregado disse que o banco pagou os valores das faltas apenas em março de 2019, mas deixou que ele suportasse o prejuízo sofrido com juros de reescalonamento, encargos e afins. Ele pediu a recomposição de todos os limites de crédito, a retirada das restrições ao seu CPF e indenização por danos morais e materiais.
Na visão do bancário, todos os atos tiveram origem na conduta arbitrária do banco de fazer o desconto sem nenhuma autorização, valendo-se da condição de empregador e instituição financeira ao mesmo tempo.
Para o banco, questão é comercial, e não trabalhista
Em sua defesa, o banco disse que houve um equívoco no lançamento do código de controle de frequência, o que gerou os descontos, mas que os valores já haviam sido restituídos ao empregado.
Também na contestação, o BB sustentou que a Justiça do Trabalho não teria base legal para lidar com relações de consumo firmadas entre um cliente e seu banco, mesmo que essas relações coexistam com o vínculo de trabalho.
Pedidos decorrem de ato do empregador
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e condenou o banco a pagar R$ 30 mil de indenização por dano material e 10 vezes o salário contratual do empregado a título de danos morais.
Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso do BB, todos os pedidos decorrem do ato do empregador. Segundo ele, a atitude de sustar benefícios bancários se originou de faltas e descontos aplicados indevidamente, o que colocou o empregado na condição de “cliente com alto risco de inadimplência”.
Na avaliação do ministro, as figuras do empregador e da instituição bancária se mesclaram no caso e não podem ser separadas. O principal, segundo ele, é que o Banco do Brasil, como empregador, foi o causador da lesão.
Ainda de acordo com o ministro, os pedidos relativos a crédito imobiliário, questões decorrentes de empréstimo, juros, cartão de crédito e afins foram trazidos porque o banco é o empregador, ou seja, os pedidos se referem ao contrato de trabalho e à relação de emprego.
Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RRAg-180-15.2019.5.10.0012
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