ConJur - 13 de Março
Limite de jornada de trabalho do preso não impede remição por horas extras
Com base nesse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu parcialmente a ordem em um Habeas Corpus para restabelecer uma decisão que reconheceu a remição de pena de um interno pelas horas extras trabalhadas.
A disputa envolve um apenado que atuava na função de plantão de galeria no Presídio de Guaporé (RS). O reeducando apresentou ao juízo da execução penal um pedido para abater os dias da sua condenação com base nas horas extraordinárias trabalhadas no local, pleiteando também a contabilização de forma retroativa desde 2018. O magistrado de primeira instância deferiu a remição de 32 dias de pena, baseada em 192 horas extras atestadas recentemente, mas negou o pedido retroativo.
Inconformado com a concessão parcial, o Ministério Público recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo para cassar a decisão, argumentando que o artigo 33 da Lei de Execução Penal fixa a jornada normal entre seis e oito horas diárias, não havendo previsão na norma para abater o período extraordinário.
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No STJ, o advogado do detento argumentou que o direito à remição é material e imprescritível, e que as horas excedentes devem ser computadas separadamente, utilizando o divisor mínimo de seis horas. O impetrante sustentou que o reconhecimento das horas adicionais reforça a valorização do trabalho como instrumento de ressocialização, enquanto a supressão do benefício desestimularia o processo.
Ao analisar o caso, o relator acolheu em parte os argumentos do apenado. O ministro destacou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que o período excedente ao limite de oito horas deve ser computado. Ele explicou que a limitação legal imposta pelo artigo 33 serve exclusivamente para proteger o interno, não podendo ser usada para prejudicá-lo, o que consolida o direito ao cálculo adicional de um dia remido a cada seis horas extras prestadas.
“Seria manifestamente injusto que o preso, após trabalhar além do limite legal por determinação ou omissão da Administração Prisional, fosse privado do direito à remição pelo excesso de jornada cumprida. Desconsiderar as horas excedentes configuraria dupla penalização: primeiro, por submetê-lo a jornada excessiva; segundo, por negar-lhe o cômputo das horas extras para fins de remição”, detalhou o ministro.
No entanto, o magistrado negou a aplicação retroativa do benefício referente ao período de 2018 a 2024. Ele ressaltou que os períodos mais antigos já haviam sido analisados sob outra ótica jurídica à época, e a inércia do advogado em não contestar a decisão naquele momento gerou a preclusão sobre a matéria.
O advogado Bryan Rodrigues atuou na causa pelo apenado.
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HC 1.042.014
Por: Consultor Jurídico