STJ - 02 de Outubro
Motivação econômica não afasta condenação por atos preparatórios de terrorismo, define Sexta Turma
?A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) que havia absolvido um réu pelo crime de realização de atos preparatórios de terrorismo (artigo 5º da Lei 13.260/2016). Para o TRF6, não seria possível o enquadramento no delito porque a motivação principal do réu teria sido de natureza financeira, porém os ministros consideraram que as razões de xenofobia, discriminação ou preconceito necessárias para a caracterização dos atos preparatórios de terrorismo não possuem natureza exclusiva, sendo possível o reconhecimento conjunto de interesse econômico na atuação do agente.
"Condicionar o crime de terrorismo à pureza do móvel ideológico esvaziaria a tutela penal justamente nas hipóteses em que a organização terrorista, por cautela operacional, recrutasse executores locais mediante pagamento", afirmou a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, relatora do recurso do Ministério Público Federal (MPF).
De acordo com a denúncia, o brasileiro teria aderido voluntariamente a uma organização antissemita vinculada grupo libanês Hezbollah e viajado ao Líbano duas vezes para receber treinamento. Além disso, ele teria pesquisado e feito registros em vídeo e fotos de sinagogas, do cemitério israelita e da Embaixada de Israel, todos em Brasília.
Ainda segundo o MPF, o investigado teria cooptado terceiros, adquirido equipamentos de espionagem e procurado rotas de saída do território nacional em que não houvesse controle migratório.
Em primeira instância, ele foi condenado a 16 anos, seis meses e 22 dias de reclusão por integrar organização terrorista (artigo 3º da Lei 13.260/2016), bem como por realizar atos preparatórios de terrorismo (artigo 5º, caput, e parágrafo 1º, II). Contudo, em segundo grau, o TRF6 o absolveu pelo segundo crime por entender que a principal motivação da sua conduta era financeira, ao passo que a lei exige razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião para o reconhecimento do delito.
Lei não exige que motivação discriminatória seja a única
A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas explicou que o TRF6 se baseou em uma premissa correta: a tipificação da conduta descrita no artigo 5º da Lei 13.260/2016 exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, conforme estabelece o artigo 2º da mesma lei.
O erro, segundo a relatora, foi considerar que essa motivação deve ser a única ou a principal razão da conduta. Ela explicou que o artigo 2º não exige a presença exclusiva desses motivos para a configuração do tipo penal. "Exigir que o preconceito seja o único móvel do agente significa acrescentar ao tipo penal uma elementar que ele não contém", declarou.
No caso em análise, a ministra verificou que o brasileiro, ao retornar do treinamento no Líbano, e simultaneamente ao início da execução dos atos preparatórios, fez manifestações de ódio ao povo judeu a pessoas que havia cooptado. Para a relatora, os fatos demonstram a coexistência de motivação econômica e discriminatória, o que basta para a incidência do artigo 2º e, por consequência, do artigo 5º, caput e parágrafo 1º, II, da Lei 13.260/2016.
Envolvidos têm conhecimento da motivação discriminatória
A relatora lembrou que a Sexta Turma já afastou a condenação de um adolescente por ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 5º da Lei Antiterrorismo. Naquele caso, porém, a relatora destacou que, para o colegiado, não havia motivação clara e definida nem elemento político-ideológico envolvidos na ação.
Leia também: Afastada condenação de menor por ato infracional análogo a terrorismo
Ainda na visão da desembargadora convocada, quem passa a integrar organização definida pelo propósito antissemita, dela recebe treinamento e realiza o levantamento de alvos identificados por razões religiosas e étnicas não pode ser tido por ignorante dos motivos que movem a organização. A relatora também reforçou que o pagamento explica por que o agente investigado executa o ato, mas não desfaz a natureza da execução nem afasta a motivação que qualifica o plano criminoso.
"Admitir o contrário seria criar, por via interpretativa, causa de exclusão de tipicidade fundada no mercenarismo, ausente da Lei 13.260/2016, com a consequência prática de imunizar precisamente o modelo operacional de terceirização da execução a agentes locais remunerados pelo grupo terrorista", comentou.
Apesar de dar provimento ao recurso para restabelecer a condenação, a Sexta Turma entendeu que não seria possível, de imediato, realizar a dosimetria da pena, tendo em vista que, ao absolver o réu pelo crime do artigo 5º da Lei Antiterrorismo, o TRF6 considerou prejudicado um dos pedidos contidos na apelação do MPF. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos ao tribunal regional para análise dos pontos pendentes.
Leia o acórdão no REsp 2.238.524.
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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
1º termo - Acórdão: Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas, seções ou da Corte Especial.
2º termo - Denúncia: Denúncia é a petição inicial do processo penal, na qual o Ministério Público apresenta os fatos e os fundamentos jurídicos para pedir a condenação do réu.
3º termo - Reclusão: Pena restritiva de liberdade para casos mais graves, geralmente cumprida em estabelecimento com segurança mais rigorosa. Pode começar no regime fechado.
4º termo - Elementar: Elementares do tipo penal são os elementos essenciais que compõem a descrição legal de um crime.
5º termo - Caput: Cabeça. Em textos legislativos, remete à parte principal de um artigo.
6º termo - Tipicidade: Conformidade entre um ato e a descrição legal de um crime. Fato típico é aquele que se ajusta à descrição de crime na lei penal.
7º termo - Provimento: Ato de prover. Dar provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão judicial anterior. No direito administrativo, é o ato de preencher vaga no serviço público.
8º termo - Dosimetria: Dosimetria da pena é o cálculo que define o tempo de pena a ser cumprido pelo condenado, conforme as regras do artigo 68 do Código Penal.
9º termo - Prejudicado: Recurso (ou pedido) que perdeu sua razão de ser e, por isso, não será mais julgado.
10º termo - Apelação: Recurso contra a sentença dada pelo juízo de primeiro grau, dirigido ao tribunal de segunda instância.
Fim do significado dos termos apresentados.
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Última atualização: 02/10/2026
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Por: Superior Tribunal de Justiça