STF suspende julgamento sobre pagamento de salários a vítimas de violência doméstica
Oito ministros já haviam votado corroborando o entendimento do relator, Flávio Dino. O julgamento terminaria às 23h59 desta segunda. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Segundo a tese proposta por Dino, esses salários devem ser pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no período restante. Se a mulher contribuir para a Previdência, mas não tiver emprego formal, o INSS fica responsável por todos os pagamentos. Seja qual for a situação, o INSS deve acionar a Justiça para ser ressarcido pelos agressores. Caso a mulher não contribua para a Previdência, o Estado deve garantir a ela um benefício assistencial.
A maioria dos ministros também estabeleceu que é a Justiça estadual quem tem competência para definir o responsável pelo pagamento dos salários durante o afastamento, mesmo se ele for o INSS. Já a competência para julgar as ações da autarquia previdenciária contra os agressores é da Justiça Federal.
Contexto
A Lei Maria da Penha garante às vítimas de violência doméstica a manutenção do emprego por até seis meses quando for necessário se afastar do local de trabalho.
Na origem da ação analisada pelos ministros, a 2ª Vara Criminal de Toledo (PR) ordenou que o INSS arcasse com os salários de uma mulher nessa situação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou válida a determinação.
O TRF-4 se baseou em um precedente do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência de uma Vara de Violência Doméstica para determinar o pagamento das remunerações durante o afastamento, atribuiu ao empregador a responsabilidade pelos salários nos primeiros 15 dias e estabeleceu que o INSS deve arcar com o restante (REsp 1.757.775).
O INSS recorreu ao STF e argumentou que não é possível estender a proteção previdenciária a situações nas quais não há incapacidade para o trabalho provocada por alguma lesão. A autarquia também alegou que apenas a Justiça Federal poderia decidir sobre o pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais às vítimas de violência.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que atua como amicus curiae no processo, defendeu que a natureza jurídica do benefício é previdenciária. Para Jane Berwanger, diretora de atuação judicial da entidade, o afastamento do local de trabalho tende a conduzir a mulher a uma situação de vulnerabilidade financeira. Por outro lado, impor a responsabilidade ao empregador causaria estigmatização e marginalização dela no mercado de trabalho. Assim, “é a seguridade social que se mostra mais apta a propiciar a cobertura adequada”.
Voto do relator
O relator concordou que, nos casos de mulheres empregadas e seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o empregador fica responsável pela remuneração durante os primeiros 15 dias e o INSS deve arcar com o período restante.
Já quando a mulher for segurada do RGPS, mas não tiver vínculo de emprego formal, o INSS deve pagar todo o benefício durante o período de afastamento. Isso vale, por exemplo, para autônomas e microempresárias individuais (MEIs), desde que sejam contribuintes da Previdência.
Por fim, nos casos de mulheres que não contribuem para o INSS, o Estado fica responsável por garantir a assistência financeira necessária. O juízo competente deve atestar que a vítima afastada do trabalho não tem meios de prover seu sustento.
Antes do pedido de vista, o voto foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin e André Mendonça.
Dino explicou que a mulher vítima de violência doméstica deve ser protegida “qualquer que seja” sua fonte de renda. De acordo com o ministro, quando a mulher em questão tem um emprego formal ou contribui de alguma forma para o INSS, o benefício a ser recebido durante o afastamento é previdenciário. Por isso, a autarquia federal assume os pagamentos.
Já quando o trabalho é informal e a mulher não contribui para a Previdência, o benefício é assistencial. “As prestações da assistência social são devidas, pelo Estado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, explicou o magistrado.
Ele apontou que essas mulheres muitas vezes são as únicas responsáveis por prover o sustento da família e não podem ficar sem assistência quando afastadas de suas atividades por motivos de segurança.
Ainda segundo Dino, o governo federal é responsável por conceder esse benefício eventual. Já os estados, o Distrito Federal e os municípios devem destinar recursos financeiros para participar do financiamento desses pagamentos.
Com relação à competência para definir quem paga os salários, o relator reconheceu que a Justiça Federal é responsável por julgar casos com participação de autarquias da União. Mas, nas situações de afastamento de vítimas de violência doméstica, o INSS não é réu: apenas dá cumprimento à ordem de pagamento. Por isso, tais demandas devem ficar com a Justiça estadual, que tem competência para aplicar as medidas da Lei Maria da Penha.
O ministro ainda ressaltou que, quando for acionado para pagar os salários, o INSS tem a obrigação de ajuizar ação regressiva contra os responsáveis pela violência doméstica. Nessas situações, como a autarquia é autora da demanda, a Justiça Federal deve julgá-la.
Clique aqui para ler o voto de Dino
RE 1.520.468
Por: Consultor Jurídico
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