STJ julga início da pena de quem comete crime no livramento condicional
O tema está sendo analisado sob o rito dos recursos repetitivos, com fixação de tese vinculante para ser aplicada pelas instâncias ordinárias. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Rogério Schietti.
Até o momento, apenas o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou. Ele propôs a confirmação de uma jurisprudência que já vem sendo construída há dez anos pelo STJ.
Livramento condicional
Em seu entendimento, nos casos em que o crime foi cometido durante o período de prova do livramento condicional, o termo inicial da nova execução deve ser o dia seguinte ao término da benesse, e não a data da prisão.
O livramento condicional é o benefício que permite ao condenado cumprir o restante da pena em liberdade, mas sob supervisão da Justiça e mediante o cumprimento de alguns requisitos — entre eles, o de não cometer novos crimes.
A posição do relator visa evitar o indevido bis in idem, ou seja, que a pessoa tenha de cumprir simultaneamente duas penas (a que teve a condicional e a do novo crime) em execuções penais distintas e não unificadas.
“Não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante o livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas”, defendeu o magistrado.
Ele sugeriu a seguinte tese:
O cumprimento de pena relativo a delito praticado no curso do livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.
REsp 2.200.477
REsp 2.201.422
REsp 2.205.262
Por: Consultor Jurídico
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