ConJur - 30 de Março
Súmula que limita pena em crime continuado retroage a favor do réu
Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão que redimensionou a pena de um réu condenado por homicídios.
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STJ avaliou que Súmula pode ser aplicada para corrigir pena mesmo após trânsito em julgado
O homem foi condenado por um homicídio qualificado consumado e um homicídio tentado. No momento de calcular a pena, o juízo aplicou a atenuante da menoridade relativa com uma redução de apenas 1/15. Em seguida, elevou a punição na metade (1/2) em razão da continuidade delitiva entre os dois crimes.
Após a condenação ser mantida em uma revisão criminal pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o advogado do réu impetrou um Habeas Corpus na corte superior.
O relator do caso concedeu a ordem para adequar o cálculo, reduzindo a pena do paciente com a aplicação da Súmula 659 do STJ.
Esse entendimento, fixado em setembro de 2023, limita o aumento da pena conforme o número de crimes cometidos: 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais. No caso do réu, como tratava-se de dois crimes, a pena foi ajsutada para aplicar o aumento de apenas 1/6.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, então, opôs embargos de declaração com o argumento de que a continuidade delitiva específica permitiria o aumento da pena até o triplo, e que a atenuante da menoridade sequer havia sido submetida aos jurados na época do júri.
Benefício mantido
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, rejeitou os pedidos da acusação. O magistrado explicou que as falhas flagrantes na definição da pena justificam o reexame do caso e a superação da inadequação da via.
“A ilegalidade na dosimetria da pena justifica a superação do óbice de inadequação do writ para reexaminar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias”, destacou o ministro.
O julgador apontou que a fração de aumento exige a avaliação do número de crimes e das circunstâncias judiciais. Como havia apenas dois delitos e uma única circunstância negativa — a culpabilidade —, a elevação em patamar superior não poderia ser mantida, justificando a fração menor.
“Para esta Corte Superior, na continuidade delitiva específica, a fração de aumento de pena deve ser fixada com base em uma análise conjunta de elementos objetivos (número de crimes) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime)”, avaliou o relator.
O relator também observou que o benefício da menoridade relativa já havia sido deferido nas instâncias inferiores, de modo que alterá-lo no atual julgamento para prejudicar a situação do condenado seria inviável. O colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.
O réu foi defendido pelo advogado Bryan Rodrigues.
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HC 1.035.273
Por: Consultor Jurídico