TJRS - 16 de Setembro
TJRS reconhece dano moral por extravio de notebook durante entrega por aplicativo
A 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a existência de dano moral decorrente do extravio de um notebook durante serviço de transporte contratado por meio de aplicativo. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso apresentado pelo consumidor, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.
Conforme a ação, o cliente utilizou um aplicativo de corrida para levar o computador até um serviço de manutenção. O entregador teria aceitado a solicitação, mas encerrado a corrida um minuto antes de chegar ao destino, impossibilitando a entrega do equipamento e o contato posterior.
De acordo com o consumidor, a empresa foi procurada para tentar localizar o veículo, contatar o entregador e recuperar o notebook, mas não obteve atendimento considerado satisfatório. Diante disso, ele ajuizou ação indenizatória, pedindo a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do extravio do equipamento. No 1º grau, houve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 2.150 por danos materiais. No entanto, a solicitação por danos morais foi negada.
Ao analisar o recurso, o Juiz de Direito José Luiz Leal Vieira reconheceu que a plataforma não prestou suporte eficaz após o desaparecimento do equipamento, apesar de dispor de mecanismos de geolocalização e de informações sobre os motoristas. Segundo o magistrado, embora o mero descumprimento contratual ou extravio de pertences normalmente não seja suficiente para caracterizar dano moral, as circunstâncias do caso ultrapassaram essa situação. No voto, ressaltou que o notebook não representava apenas um bem de valor econômico, uma vez que armazenava arquivos profissionais, acadêmicos e pessoais.
"A perda definitiva do aparelho privou o autor de documentos insubstituíveis, arquivos profissionais pertinentes à sua rotina de trabalho e materiais voltados ao desenvolvimento de seus estudos, além de documentos de foro íntimo e afetivo, como fotografias familiares, cuja existência é completamente verossímil, considerando-se a natureza do bem. [...] A conduta omissiva da ré ao negar suporte eficaz no pós-evento funcionou como causa direta para o agravamento da situação de angústia vivenciada pelo autor", afirmou o relator.
O Juiz ainda pontuou características específicas do aparelho extraviado, que se diferencia de outros bens ao representar, além de objeto com valor econômico, um "verdadeiro repositório de dados existenciais, profissionais, acadêmicos e pessoais de seus utilizadores".
Acompanharam o voto do relator a Juíza de Direito Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e o Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Texto: Luiza Meirelles
Diretora do Departamento de Imprensa: Rafaela Souza – dicom-dimp@tjrs.jus.br,
Diretora do Departamento de Relações Públicas: Analice Bolzan – dicom-drp@tjrs.jus.br,
Diretor do Departamento de Marketing Institucional e Comunicação Digital: Fabio Berti – dicom-dmic@tjrs.jus.br,
Diretora de Comunicação Social: Adriana Arend – dicom@tjrs.jus.br
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul