Entidade deve restituir R$ 45,8 mil de convênio ao Município de Curitiba
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Tomada de Contas Especial referente a convênio firmado em 2012 entre a Prefeitura de Curitiba e o Lar Amor Real. A parceria, que envolveu o repasse de R$ 168 mil do Fundo Municipal de Assistência Social, teve como objetivo a implementação do projeto "Missão de Amor" entre aquele ano e o seguinte. A iniciativa consistia no acolhimento provisório de 20 crianças na modalidade "casa lar".
Conforme a decisão, o convênio foi rescindido em novembro de 2013, sem, no entanto, que a entidade devolvesse à administração pública o saldo financeiro da transferência voluntária, calculado em R$ 45.810,28. Frente a isso, os conselheiros do TCE-PR determinaram que o Lar Amor Real e sua presidente à época, Tatiana Oliveira Meira, devem restituir, de forma solidária, a quantia ao tesouro municipal, com a devida atualização monetária.
Em função da irregularidade, a gestora ainda foi multada em R$ 1.450,98 - valor que também deve ser corrigido monetariamente quando do trânsito em julgado do processo. A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Em seu voto, o relator da matéria, conselheiro Artagão de Mattos Leão, adotou o mesmo entendimento presente na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do processo, na sessão de 10 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3930/19 - Segunda Câmara, veiculado no dia 18 do mesmo mês, na edição nº 2.209 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
604334/16 |
Acórdão nº: |
3930/19 - Segunda Câmara |
Assunto: |
Tomada de Contas Especial |
Entidade: |
Fundo Municipal de Assistência Social de Curitiba |
Interessados: |
Lar Amor Real de Curitiba, Márcia Eleandra Oleskovicz Fruet e Tatiana Oliveira Meira |
Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
Por: Tribunal de Contas do Estado da Paraná
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