Seção das Sessões
Na sessão Plenária do dia 6 de dezembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou processo administrativo referente a estudo desenvolvido por grupo de trabalho constituído em atendimento ao Acórdão 2.628/2021 – Plenário, com o objetivo de realizar análise pormenorizada das particularidades das obras públicas executadas com cooperação do Exército Brasileiro, sobretudo quanto ao cômputo de depreciação, custos de mão de obra, produtividade e despesas indiretas.
Como resultado dos trabalhos desenvolvidos, foram propostos novos parâmetros para a orçamentação de obras executadas em cooperação com o Exército Brasileiro, visando a substituir as regras estabelecidas anteriormente pelos Acórdãos 1.399/2010 e 2.628/2021, com a necessária adequação às premissas contidas no Acórdão 2.622/2013, todos do Plenário do TCU.
O relator da matéria, ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, destacou, entre as conclusões do trabalho desenvolvido, a existência de peculiaridades na apropriação de custos das obras executadas em regime de cooperação com o Exército que justificam a aplicação de fatores de redução de produtividade, o incremento nos custos de depreciação de equipamentos em relação aos previstos no Sicro, a inclusão do adestramento de pessoal como despesa indireta, e a discriminação de itens que podem ser computados como administração central, tendo em vista que parte da estrutura administrativa do Exército é direcionada para dar suporte aos empreendimentos em andamento.
Nada obstante, defendeu a necessidade de ajustes nas conclusões do grupo de trabalho, como, por exemplo, incremento no percentual de despesa com administração central, vez que alguns itens componentes dessa rubrica foram indevidamente desconsiderados no estudo realizado.
O ministro-substituto Marcos Bemquerer ressaltou que o estudo traz apenas diretrizes básicas a serem analisadas quando da fiscalização das obras, de tal forma que cada caso deve ser analisado com suas peculiaridades, mormente diante da enorme abrangência de tipos de empreendimentos que estão sendo implementados, com características diversas e diferentes níveis de complexidade.
Ademais, assinalou que o resultado do trabalho não se presta a exaurir todos os possíveis ajustes a serem efetuados na apropriação de custos de cada obra realizada sob regime de cooperação com o Exército Brasileiro.
Ao final, o relator propôs e o Tribunal deliberou, por unanimidade, entre outras medidas, determinar às unidades técnicas que, nas análises de orçamentos de obras públicas executadas em regime de cooperação com o Exército Brasileiro, passem a utilizar os parâmetros de apropriação de custos especificados na deliberação, em substituição aos referenciais contidos nos Acórdãos 1.399/2010 e 2.628/2021, ambos do Plenário.
Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2.529/2023-Plenário.
Por: Tribunal de Contas da União
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