ConJur - 10 de Abril
Confissão informal sem aviso do direito ao silêncio é nula, decide TJ-SP
Segundo os autos, os réus foram presos em flagrante em um lava-rápido de Carapicuíba (SP) pelo tráfico de 279,6 kg de maconha (256 tijolos), de acordo com o art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Eles tiveram a pena aumentada pelo crime se enquadrar no tráfico de drogas interestadual (art. 40, inciso V, da mesma lei), uma vez que um dos réus teria, supostamente, transportado os entorpecentes de Campo Grande (MS) a Carapicuíba (SP) em seu caminhão.
Conforme a denúncia, todos admitiram o crime durante confissões informais no momento da prisão.
No juízo de primeira instância, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba (SP) condenou cinco réus a pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 971 dias-multa; e um réu à pena de 12 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1218 dias multa (por maus antecedentes e agravante de reincidência).
A defesa do motorista recorreu, sustentando que a confissão informal é prova ilícita. Ela alega que nenhum dos policiais alertou os réus sobre o direito ao silêncio, que a confissão não foi gravada ou sequer documentada e pediu o afastamento do aumento da pena.
As defesas de dois réus também alegaram a quebra na cadeia de custódia, dizendo que as drogas recolhidas não são provas válidas. Sustenta que os entorpecentes foram lacrados somente na delegacia e que as drogas foram transportadas pelos próprios policiais, sem a devida proteção e manuseio, transporte e armazenamento.
Confissões informais
O relator do caso, desembargador Marcos Zilli, reconheceu a informalidade das confissões, mas afastou a quebra da cadeia de custódia.
O magistrado aponta que, segundo os depoimentos de um dos policiais e dos acusados, os réus não foram devidamente alertados sobre o direito ao silêncio, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e no art. 8.2.g, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AResp nº 2.123.334, afirma o juiz, confissões extrajudiciais só são admissíveis como provas no processo quando feitas de forma “documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial”. Caso algum dos requisitos não seja atendido, a prova não será admissível, afetando, inclusive, provas que façam referência à confissão extrajudicial.
Para Zilli, como as confissões dos réus foram feitas durante a voz de prisão sem o aviso do direito ao silêncio, são prova ilícita e não valem para fins processuais.
Aponta, porém, que o reconhecimento de tal ilicitude só desconsidera a parte dos relatos policiais que se referem às confissões. “Também não são afetados os relatos apresentados pelos acusados em juízo, visto que foram advertidos do direito a não autoincriminação, assim como em fase preliminar.”
Quebra da cadeia de custódia
Quanto à quebra da cadeia de custódia — quando há irregularidades nos procedimentos de coleta, manuseio e transporte das provas, tornando-as não confiáveis — , o desembargador diz que a defesa fez afirmações genéricas e não indicou, com precisão, os indícios de adulteração da prova.
Zilli apontou que as descrições quanto à quantidade e às características das drogas são idênticas às que constam no auto de apreensão e não há indícios que elas tenham sido alteradas durante o transporte feito pelos policiais. Também afirma que a coleta e transporte das provas não precisa ser feito exclusivamente por peritos, segundo o art. 158-C do CPP, e pode ser feita pelos agentes da polícia.
“Aliás, dado o pequeno efetivo de policiais envolvidos na ocorrência e a grande quantidade de drogas e abordados, não se mostraria viável que os policiais civis aguardassem a chegada de perito para que se procedesse o transporte das substâncias até a delegacia. Afinal, nenhum exame seria ali realizado”, afirma.
Transporte interestadual
Para o magistrado, uma vez que as confissões são inválidas, a causa de aumento da pena (tráfico interestadual) prevista pelo art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, deve ser afastada. Segundo os depoimentos, o réu confessou somente no momento do flagrante que havia transportado as drogas de outro estado, mas não há provas do transporte além desta confissão.
“Cumpre destacar, por fim, que o simples fato de a carga transportada ser proveniente de outro estado não gera a presunção de que as drogas também provinham daquela região. Assim, havendo fundadas dúvidas quanto à incidência da majorante, cabível o seu afastamento, em homenagem ao in dubio pro reo.”
A majorante prevê o aumento em um sexto da condenação. Com o afastamento da causa de aumento, a pena de cinco dos réus caiu de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 971 dias-multa para 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 833 dias-multa.
A pena do réu que tinha precedentes criminais caiu de 12 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1218 dias multa para 10 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1044 dias-multa.
A preliminar que conseguiu derrubar a validade da confissão informal foi invocada especificamente pela defesa de apenas um dos réus, a advogada Nicolly Vieria Neres, embora o benefício da exclusão dessa prova (e do aumento de pena interestadual) tenha se estendido a todos.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Otávio de Almeida Toledo.
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Processo 1502504-88.2024.8.26.0542
Por: Consultor Jurídico