Criação de cargos em comissão tem que ser proporcional e seguir a Constituição
Este foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao julgar procedente Representação protocolada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre a estrutura administrativa do Município de Faxinal, localizado na Regão Central do estado.
Na Representação, o MP de Contas questionou as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 2.406/2025, que reorganizou a estrutura executiva do município e ampliou a quantidade de cargos comissionados em diversas secretarias. Entre os pontos analisados pelo TCE-PR estão o percentual mínimo de cargos reservados a servidores efetivos e a compatibilidade das atribuições previstas para parte das funções criadas.
Levantamento realizado pelo Núcleo de Análise Técnica (NAT) do MPC-PR em maio de 2025 apontou que o Município de Faxinal possuía, naquele momento, 543 servidores ativos, dos quais 322 ocupavam cargos efetivos. Também foram identificados 138 servidores comissionados sem vínculo efetivo e nove efetivos exercendo cargos em comissão.
Além disso, a análise técnica do MP de Contas constatou situações em que determinadas unidades administrativas não possuíam servidores concursados e outras em que o número de comissionados superava o de efetivos.
Funções incompatíveis
De acordo com o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, parte dos cargos em comissão, de livre nomeação, previstos na legislação municipal, possui atribuições incompatíveis com o caráter excepcional desse tipo de vínculo. Foram identificadas funções relacionadas a atividades operacionais e burocráticas, como coleta de lixo, atendimento telefônico, alimentação de sistemas informatizados e arquivamento.
O relator também observou que a legislação municipal prevê a reserva mínima de 5% dos cargos comissionados para servidores de carreira. Na avaliação da Corte, esse percentual é insuficiente para assegurar o cumprimento dos princípios de proporcionalidade, razoabilidade e eficiência que orientam a administração pública.
Jurisprudência
A decisão destacou que a desproporção entre servidores efetivos e comissionados, aliada à ausência de correlação entre cargos e funções, configura afronta ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal. Esses dispositivos estabelecem o concurso público como regra para o ingresso no serviço público e delimitam os cargos em comissão às funções de direção, chefia e assessoramento.
A norma também determina que a legislação estabeleça percentuais mínimos para a ocupação desses cargos por servidores de carreira. O relator ressaltou que a criação de cargos em comissão deve observar os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Segundo o conselheiro-relator, a análise da razoabilidade dos percentuais adotados pelos entes públicos é essencial para evitar que os cargos de livre nomeação sejam utilizados além das hipóteses excepcionais previstas pela CF/88.
Guimarães destacou que não existe um percentual mínimo uniforme, aplicável nacionalmente, para a ocupação de cargos comissionados por servidores efetivos. A definição desses parâmetros cabe a cada ente federativo, desde que sejam observados critérios de proporcionalidade, eficiência e interesse público.
O relator também ressaltou o princípio da economicidade previsto no artigo 70 da Constituição Federal, segundo o qual a administração deve buscar o melhor resultado na utilização de recursos públicos. Nesse contexto, reiterou que a criação excessiva de cargos comissionados, especialmente em municípios de pequeno porte, pode representar riscos à eficiência administrativa e à adequada aplicação dos recursos públicos.
O entendimento adotado pelo TCE-PR segue ainda as diretrizes do Prejulgado nº 25 da Corte, que estabelece que a criação de cargos comissionados deve observar os princípios de razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Esse prejulgado determina, ainda, que as atribuições dos cargos estejam claramente descritas em lei; veda a criação de funções destinadas exclusivamente ao exercício de atividades técnico-operacionais ou burocráticas; e prevê que o quantitativo de vagas mantenha relação com a estrutura administrativa do órgão.
Por fim, o relator destacou que percentuais reduzidos de ocupação de cargos comissionados por servidores efetivos podem enfraquecer a profissionalização da administração pública e a regra do concurso público. Segundo a decisão, a manutenção desse cenário pode favorecer a rotatividade administrativa, comprometer a continuidade das políticas públicas e aumentar a fragilidade institucional dos órgãos públicos.
Determinação
Diante das impropriedades identificadas, o conselheiro acompanhou o entendimento expresso na instrução elaborada pela Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do Tribunal e no parecer do MPC-PR, votando pela procedência da Representação e pela expedição de determinação ao Município de Faxinal.
O Tribunal determinou que a administração municipal promova, no prazo de seis meses, a readequação de cargos comissionados cujas atribuições não correspondam às funções de direção, chefia e assessoramento, além da revisão de descrições genéricas que permitam o exercício de atividades operacionais ou burocráticas.
O Pleno também determinou que o município, no mesmo prazo, altere a Lei Municipal nº 2.406/2025, para redefinir o percentual mínimo de cargos comissionados destinados a servidores efetivos, observando parâmetros compatíveis com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência. Em relação às duas determinações, o prazo de 180 dias passou a contar em 20 de julho, data do trânsito em julgado da decisão.
Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, por maioria absoluta, a proposta de voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 9/2026, concluída em 11 de junho. O conselheiro Maurício Requião apresentou voto pela improcedência da Representação. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1376/26 - Tribunal Pleno, veiculado em 25 de junho, na edição nº 3.700 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão transitou em julgado no dia 20 de julho.
Serviço
| Processo nº: | 595091/25 |
| Acórdão nº: | 1376/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação |
| Entidade: | Município de Faxinal |
| Interessados: | Hermes Antônio Santa Rosa e Ministério Público de Contas do Estado do Paraná |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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