Desistência de aposentadoria impede benefício futuro em outra modalidade
MagnificCom esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, por unanimidade, a sentença que negou o pedido de uma segurada para transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 2018, em aposentadoria por idade.
A autora, em seu pedido, alegou que não havia sacado os valores da aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, por isso, teria direito de renunciar ao benefício.
Ela pediu que a data do requerimento original fosse alterada para novembro de 2023, quando completou 62 anos, idade necessária para solicitar a aposentadoria por idade.
Desaposentação
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 503, estabeleceu que não é permitida a chamada desaposentação ou reaposentação, por falta de previsão legal.
O relator esclareceu que a possibilidade de alterar a data do requerimento de aposentadoria, conhecida como reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), não pode ser utilizada para substituir um benefício já concedido por outro cujos requisitos foram preenchidos posteriormente.
Segundo o desembargador federal, caso a segurada tivesse desistido da aposentadoria anterior e preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade em 2023, a autora deveria apresentar um novo pedido administrativo ao INSS.
“A tentativa de transmudar o benefício de 2018 em um benefício de 2023, no bojo da mesma relação jurídica, configura nítida burla ao sistema previdenciário e caracteriza a figura da reaposentação, rechaçada pelo STF”, afirmou o relator em seu voto. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler o acórdão
AC 1012856-22.2025.4.01.3400
Por: Consultor Jurídico
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