ConJur - 18 de Setembro
Dúvida sobre identificação de criminoso motiva absolvição de réu, afirma TJ-SC
O processo de identificação de criminosos por testemunhas deve seguir o rito do Código de Processo Penal. Mera suposição sobre a identidade do acusado não é suficiente para condená-lo.
Os criminosos arrombaram um estabelecimento à noite para furtar ferramentasFreepik
Só uma testemunha foi indicada para identificar o acusado de tentativa de furto
Com essa tese, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu um homem acusado de tentativa de furto. A decisão colegiada reformou a sentença da primeira instância.
A controvérsia envolveu um homem acusado de tentativa de furto qualificado (artigo 155, § 1º e 4º, incisos I e IV, cumulado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B do ECA). No juízo, ele foi condenado à reclusão em regime semiaberto.
Na apelação criminal, o réu pediu a nulidade do reconhecimento feito por testemunhas, por inobservância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, e, em consequência, a constatação de insuficiência probatória e sua absolvição.
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Reconhecimento genérico
Em sua avaliação, o relator, desembargador José Everaldo Silva, considerou que a condenação do réu se deu por mera suposição acerca da identidade do acusado. A testemunha afirmou não ter conseguido reconhecer o condutor do veículo de fuga usado na tentativa de furto — motorista que supostamente seria o réu —, alegando que achou ter sido ele o responsável por dirigir o carro porque o viu ser conduzido com outros dois acusados à delegacia.
“Em juízo, apesar de ter mencionado genericamente ter reconhecido os envolvidos, não apresentou qualquer elemento concreto que demonstrasse ter efetivamente visualizado e identificado o motorista durante os fatos, limitando-se a relatar que havia uma terceira pessoa no interior do automóvel enquanto os outros dois indivíduos estavam junto à residência”, salientou o magistrado.
Como aquela era a única testemunha indicada para identificar o réu, o relator declarou haver dúvida quanto à identidade real do condutor e, assim, votou por absolver o réu por insuficiência probatória.
Os advogados Lorran Marcelino e Henrique Falchetti da Silva atuaram na defesa do réu.
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Processo 5002609-40.2020.8.24.0028
Por: Consultor Jurídico