Escola terá que indenizar estudante por uso indevido de imagem com fim comercial
O estudante relatou que, em outubro de 2024, solicitou formalmente à escola o cancelamento da permissão para uso de sua imagem. Embora tenha recebido resposta garantindo que a medida seria adotada, em janeiro de 2025 a instituição publicou uma postagem em uma rede social com sua foto, associada à divulgação da escola e ao êxito de suas atividades.

Escola é condenada por usar, sem permissão, foto de aluno para fins comerciais
Em primeira instância, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília havia condenado a instituição ao pagamento de indenização por danos morais, mas a escola recorreu.
A defesa argumentou que a divulgação foi feita por um curto período, sem gerar qualquer prejuízo ao aluno, e que ele havia participado de outras publicações anteriormente, indicando suposto consentimento subentendido. A instituição também negou a finalidade comercial da postagem.
O colegiado, ao analisar o recurso, destacou que o direito à imagem é um direito da personalidade protegido legalmente, e que sua violação garante reparação ao titular.
Os magistrados reforçaram que a escola tinha conhecimento de que não poderia mais utilizar a imagem do estudante e que a divulgação teve claro caráter publicitário, com objetivo de demonstrar a qualidade do ensino, atrair novos alunos e gerar lucro.
“O direito à imagem é um direito da personalidade, absoluto e oponível a todos, impondo o dever de abstenção. Se violado, garante compensação ao titular” escreveu a relatora, juíza Giselle Rocha Raposo.
“A responsabilidade por indenização decorre da simples divulgação não autorizada da imagem do autor. Logo, uma vez que a ré insistiu em divulgar a imagem do autor, sem autorização, deve ser responsabilizada pelo dano moral causado, dano este presumido, conforme Súmula 403 do STJ.”
Com base nesses elementos, o colegiado rejeitou o recurso da instituição, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. A relatora afirmou que a intenção de propaganda ficou evidente. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a decisão Processo 0716744-38.2025.8.07.0016
Por: Consultor Jurídico
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