Exposição a cenário mórbido em Brumadinho gera indenização por danos psíquicos
O rompimento da barragem ocorreu em 25 de janeiro de 2019. Na reclamação trabalhista, o operador de escavadeira disse que foi contratado duas semanas depois, em 11 de fevereiro, e pediu demissão em julho do mesmo ano. Nesse período, ele relatou que esteve em contato direto com lama tóxica, poeira e forte odor, além de presenciar e participar de resgates de corpos e fragmentos humanos. Em razão da precariedade do local, tinha de fazer as refeições na própria escavadeira.
Segundo ele, o cenário causou danos psicológicos, inicialmente diagnosticados como estresse pós-traumático, que evoluíram para transtorno de ansiedade generalizada e distúrbios do sono. Ele relatou que vivia com temor de um novo rompimento e que os treinamentos de fuga, sem aviso prévio, pioravam a angústia diária de trabalhar em um “cenário comparado a uma verdadeira zona de guerra”.
As empresas sustentaram que o operador não trabalhava no local na data do rompimento da barragem e foi contratado quase um mês depois para atuar na limpeza da área, auxiliar bombeiros e reduzir impactos ambientais. Segundo seu argumento, ele se candidatou espontaneamente à vaga e tinha ciência do local e da função. Para as empresas, o autor da ação pediu demissão apenas para tentar obter uma indenização indevida e seu estado de saúde emocional era anterior, porque havia perdido um tio no acidente.
O juízo da Vara do Trabalho de Betim (MG) negou o pedido de indenização e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para as instâncias anteriores, o empregado sabia da possibilidade de ter contato visual com restos mortais, e a tarefa de removê-los era dos bombeiros, e não dele.
Porém, a relatora do recurso de revista do consórcio, ministra Liana Chaib, ressaltou que a contratação do operador se deu exclusivamente em razão do desastre ambiental, e caberia à Vale S.A. responder integralmente pelas repercussões do fato. Na sua avaliação, afastar a responsabilidade da empresa “desconsideraria os impactos dessa atividade mórbida na saúde psíquica do trabalhador”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 11070-06.2020.5.03.0163
Por: Consultor Jurídico
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