ConJur - 29 de Maio
Falta de perícia em crime ambiental que deixa vestígios impõe absolvição do réu
O Ministério Público do estado acusou o réu de ter destruído a vegetação nativa da Mata Atlântica sem autorização do órgão ambiental competente, crime previsto no artigo 38-A da Lei 9.605/1998.
Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Criminal de Chapecó (SC) condenou o homem a um ano de detenção em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.
O réu recorreu da sentença sustentando que não houve supressão da vegetação nativa e que o território é área rural consolidada, com atividades de pastoreio. Ele alegou que não houve perícia técnica no local do suposto delito e, portanto, inexistia a devida comprovação da materialidade do crime.
Para o relator do caso, o desembargador Geraldo Correa Bastos, a perícia indireta de crimes ambientais — como a demonstrada nos autos, que apresenta fotos de satélite da área devastada — é admitida por parte da jurisprudência, mas a infração denunciada pelo MP é um delito que deixa vestígios, e a perícia, nesse caso, torna-se indispensável.
Ele se baseou no Enunciado 89 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a obrigatoriedade da perícia técnica nos moldes do artigo 158 do Código de Processo Penal para confirmar a existência de floresta, seu estágio de regeneração e o tipo de vegetação do bioma Mata Atlântica
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Diante da falta de comprovação do crime, ele decidiu pela absolvição. O colegiado, em votação unânime, acompanhou o relator.
O réu foi representado pelos advogados Rafael Gasparini, Gabriel Gaska e Renato Marcante Mendes Júnior, do escritório Rafael Gasparini Advogados.
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Processo 5006345-91.2023.8.24.0018
Por: Consultor Jurídico