ConJur - 24 de Junho
ICMS incide sobre transporte de cabotagem vinculado a importação
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que havia mantido a incidência de ICMS sobre serviços de transporte marítimo de cabotagem (feeder) prestados no contexto de importação de mercadorias.
A empresa autora buscava o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento do imposto, sob o argumento de que os serviços estariam abrangidos pela imunidade prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, aplicável a serviços destinados ao exterior. A pretensão foi julgada improcedente na primeira instância pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Itajaí (SC) e, posteriormente, também rejeitada em apelação.
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Omissão e obscuridade
Nos embargos, a empresa sustentou a existência de omissão e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à interpretação da legislação sobre transporte multimodal e da norma constitucional de imunidade tributária, e defendeu que o serviço integra operação internacional e teria como destinatário agente estrangeiro.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a controvérsia já havia sido enfrentada de forma clara e suficiente no acórdão embargado.
O relator também assinalou a distinção entre tomador e destinatário do serviço. Embora o contrato seja firmado com armador estrangeiro, o beneficiário final da prestação é o importador estabelecido no Brasil, que recebe a mercadoria e suporta economicamente o custo do transporte. Por isso, não se configuraria a hipótese de imunidade tributária.
Outro ponto enfatizado foi a finalidade da norma constitucional de imunidade. Conforme o relator, a regra visa estimular exportações nacionais, e não desonerar serviços relacionados à internalização de mercadorias estrangeiras. Assim, reconhecer a imunidade na hipótese analisada implicaria, na avaliação apresentada, distorcer a lógica constitucional e favorecer produtos estrangeiros em detrimento da economia interna.
Diante desse contexto, o relator concluiu que não havia qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas tentativa de rediscutir matéria já decidida. Também consignou, conforme o relatório, que não há necessidade de enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
O voto foi seguido pelos demais integrantes do colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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EDcl 5035494-53.2024.8.24.0033
Por: Consultor Jurídico