ConJur - 24 de Julho
Isenção de IPVA para carros antigos não depende do mês de fabricação
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, de forma unânime, uma sentença que determinava o pagamento do IPVA sobre um carro que teve seu faturamento — emissão da nota fiscal pela fábrica — em abril de 2006.
Inicialmente, o autor ajuizou um mandado de segurança para garantir o direito ao não pagamento do IPVA após a aprovação da EC 137/2025. Ele argumentou que o critério para a concessão da imunidade deve ser o ano civil de fabricação do automóvel, tal como registrado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
O juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo concedeu uma liminar para suspender a exigibilidade do IPVA e determinar que o Detran-SP procedesse ao licenciamento independentemente do pagamento do imposto. Mais adiante, porém, a medida acabou revogada pela mesma Vara a pedido do Fisco estadual.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustentou que o fato gerador do IPVA ocorre em 1º de janeiro, ao passo que o faturamento do veículo se deu em abril de 2006. Com isso, alegou que a imunidade só alcançaria automóveis que já tivessem 20 anos completos no primeiro dia de cada ano. Ou seja, veículos fabricados em 2006 após a data o só gozariam de imunidade a partir de 2027.
Tarefa interpretativa
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No acórdão, a relatora, desembargadora Silvana Malandrino Mollo, afirmou que o julgamento do mérito dependia de “tarefa interpretativa”. Entre outros pontos, argumentou que, na tradição de negociações envolvendo veículos automotores usados, a indicação do ano de fabricação e do modelo, conforme consta no CRLV, é suficiente.
A magistrada sustentou que nem mesmo o Poder Público se utiliza do fracionamento temporal para registrar, identificar, licenciar e calcular tributos dos veículos sob o seu controle administrativo. Nesse sentido, ressaltou que a legislação paulista fixa, para veículos usados, o dia 1º de janeiro de cada ano como momento de ocorrência do fato gerador do IPVA, “sem exigir, para esse recorte anual, a consideração de frações temporais relativas ao dia ou mês de fabricação”.
A desembargadora argumentou, por fim, que considerar somente o ano em que o veículo foi produzido, sob o enfoque da imunidade tributária, “é o resultado não apenas da aplicação do brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver a mesma razão, aplica-se o mesmo direito), (…) mas, sobretudo, porque é a deliberação que melhor concretiza a norma jurídica de matiz constitucional em prestígio à realidade social”.
Com isso, a relatora deu provimento à apelação cível e confirmou a liminar anteriormente deferida, anulando a exigibilidade do IPVA e de todos os encargos dele decorrentes, além de determinar que o Detran-SP proceda ao licenciamento do veículo independentemente do pagamento do imposto.
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Apelação Cível 1001145-07.2026.8.26.0053
Por: Consultor Jurídico