O vigia e a torre
Há, no quinto ato do Fausto de Goethe, uma cena que desconcerta. É noite profunda. Do alto da torre do palácio, Linceu, o vigia, canta a alegria de quem foi feito para ver: o mundo lhe agrada porque tudo lhe é visível, o luar, as estrelas, o bosque, o cervo. O canto é sereno. Logo em seguida, porém, o mesmo olhar que contemplava a ordem do mundo assiste, impotente, ao incêndio da pequena cabana de Filêmon e Báucis, o casal de velhos que se recusava a ceder suas terras ao grande empreendimento de Fausto. A capela arde, as tílias ardem, os velhos morrem. Fausto, que ordenara pô-los de lado, protesta depois que queria troca, não morte e assalto.
Goethe tomou o nome de empréstimo à mitologia. Linceu era o argonauta de visão tão aguda que, diz a tradição, enxergava através de rochas e da própria terra, e que conduzia a nau dia e noite por mil escolhos. Nada lhe permanecia oculto. Não por acaso, foi esse o nome escolhido pela Polícia Federal para batizar a operação que, nesta semana, colocou sob suspeita o circuito por onde minutas de decisões do Superior Tribunal de Justiça e manifestações do Ministério Público Federal teriam chegado, antes do tempo, às mãos de um “advogado” corruptor(irei aspear em respeito aos meus colegas de profissão), dileto amigo, irmãozão e sócio oculto, de um político fanboy de miliciano, conforme amplamente noticiado pela mídia.
No mito, Linceu é o olhar a serviço da expedição. Já em Goethe, é o guardião da torre, aquele que deveria ver primeiro para avisar. No caso que agora vem a público, a imagem se inverte: o vigia da torre, o servidor encarregado de zelar pelos sistemas do tribunal, teria cedido o seu olhar a um visitante, e o visitante, “advogado” investigado por uma miríade de esquemas de lavagem de dinheiro, passou a enxergar através das paredes da Corte.
É sobre essa inversão que pretendo me debruçar nesta coluna. Não sobre culpas individuais, que serão apuradas por quem de direito, mas sobre uma advocacia que, se confirmados os fatos narrados, seria espúria em si mesma e representaria a forma mais sofisticada, e mais corrosiva, daquilo que venho chamando de litigância ilícita.
O que veio a público
Os fatos, até aqui, são os que a imprensa noticiou a partir de relatório da Polícia Federal, em reportagens iniciadas pelo UOL. Segundo esse material, o então secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ teria antecipado ao “advogado” o teor de decisões ainda não publicadas. [2] O servidor foi exonerado pelo tribunal em 16 de outubro e, três dias depois, alvo de busca e apreensão autorizada pelo Supremo Tribunal Federal. [3]
SpaccaUm dos episódios mais expressivo envolve a disputa pelo controle da Eldorado Brasil Celulose. De acordo com a PF, em outubro de 2024 o servidor teria enviado ao advogado a fotografia da tela de um computador em que aparecia uma decisão da Ministra Nancy Andrighi, quatro dias antes da assinatura e seis dias antes da publicação, com resultado favorável à Paper Excellence. Em diálogo descrito no mesmo relatório, indagado sobre o número do processo, o servidor teria indicado o REsp 2.122.969 e explicado os efeitos do julgamento sobre a tutela então vigente.
Segundo a investigação, o “advogado” sequer constava como patrono da CA Investment, a empresa do grupo indonésio Paper Excellence que litigava no caso, embora as mensagens indicassem sua atuação direta no processo.
O segundo episódio diz respeito ao Ministério Público Federal. Em processo envolvendo os herdeiros do fundador do Banco Santos, a PF comparou, em planilha, mensagens enviadas pelo “advogado” corruptor a um membro do MPF, hoje aposentado, com o parecer depois apresentado ao STJ. Em alguns trechos, a redação seria idêntica; em outros, muito próxima. A coincidência chegaria ao ponto de reproduzir um erro de acentuação.
Não nos cabe, evidentemente, antecipar juízo de culpa. Interessa-nos, em verdade, é o que esses fatos, tais como relatados, revelam sobre a estrutura, que aponta para a existência de um canal pelo qual o resultado de um julgamento e a voz do fiscal da ordem jurídica poderiam ser conhecidos, ou moldados, por uma das partes antes de existirem, no plano jurídico, para todas as demais.
Da litigância predatória à litigância ilícita por captura institucional
O debate brasileiro sobre litigância predatória concentrou-se, em sua face mais visível, no aspecto quantitativo: ajuizamento em massa de demandas padronizadas, captação irregular de clientes, procurações genéricas, documentos forjados, o processo como linha de produção.
A resposta institucional veio na mesma chave. O STJ, no Tema 1.198, reconheceu ao juiz o poder de exigir documentos para coibir o abuso. No mesmo sentido, o CNJ editou a Recomendação 159/2024, em que se qualificou a litigância abusiva. Nesse modelo, o inimigo ataca o Poder Judiciário por fora e pelo volume, inundando-o.
Todavia, há outra forma de litigância ilícita, menos ruidosa e mais perigosa, que não inunda o sistema, mas se infiltra nele para corroê-lo em um movimento centrípeto. Essa expressão da litigância ilícita não se confunde com a litigância predatória em sentido estrito, que se associa ao ajuizamento de demanda estruturalmente desviada contra determinada pessoa.
Avizinha-se dela, contudo, no que ambas têm de predação do aparato estatal. Chamo-a de litigância ilícita por captura institucional, porque seu objeto não é a demanda em si, mas o circuito institucional que produz a decisão.
Em livro que dediquei ao tema, propus a litigância ilícita afirmo que a ilicitude se dá quando o processo deixa de ser o lugar onde a decisão se forma e passa a ser apenas o lugar onde ela é formalmente registrada. Quando o resultado circula num celular dias antes da assinatura, o processo ainda existe, mas como encenação.
Nesse contexto, o que distingue a captura institucional é a sua economia. O litigante de massa precisa de escala, mas quem captura o circuito decisório precisa apenas de acesso, conquistado, muitas vezes, de forma absolutamente espúria.
E acesso espúrio, quando é o produto que se vende, não é advocacia, mas mercancia, que a advocacia séria sempre repudiou. O profissional que oferece ao cliente não o seu trabalho técnico, e sim a proximidade com quem decide ou prepara a decisão pratica uma advocacia espúria em si mesma. O adjetivo recai sobre o método, não sobre a combatividade, que é o ofício. Não se trata de intimidar a advocacia combativa, mas de separá-la do abuso: a estratégia opera dentro do jogo institucional, ao passo que o abuso o explora contra a sua finalidade.
O advogado sem procuração e o parecer ventríloquo
Dois outros elementos tornam o caso paradigmático.
O primeiro é a advocacia oculta. A procuração nos autos não é formalidade cartorial. É o instrumento que torna visível quem fala em nome de quem, que permite aferir impedimentos e suspeições, que viabiliza a responsabilização profissional e que informa ao juízo e à parte contrária quem são os atores do processo. Não por acaso, o artigo 5º do Estatuto da Advocacia exige que o advogado postule fazendo prova do mandato.
No entanto, quem atua no processo sem constar dele, mas com acesso ao que nele ainda não se tornou público, opera numa zona de sombra deliberada: desfruta os benefícios do patrocínio sem os ônus da transparência. Ninguém pode arguir seu impedimento, porque oficialmente ele não está lá. Ninguém pode cobrar sua responsabilidade, porque oficialmente ele não fez nada.
O segundo é o que chamaria de parecer ventríloquo. O Ministério Público, quando oficia perante os Tribunais Superiores nessa condição, não é parte, mas fiscal da ordem jurídica. Seu parecer vale justamente porque se presume produzido por quem não tem interesse na causa, a partir de uma leitura independente dos autos. É uma voz institucional que os julgadores ouvem com atenção diferenciada.
Contudo, se essa voz passa a reproduzir sugestões enviadas por um advogado interessado, até com o mesmo erro de acentuação, o parecer deixa de ser manifestação do Ministério Público e passa a ser petição da parte com timbre oficial. O julgador acreditaria estar ouvindo o custos iuris, mas estaria ouvindo o advogado, por intermédio de um boneco institucional.
Nos dois casos, o resultado é idêntico: o processo é esvaziado como espaço público. Decisões e manifestações continuam formalmente atribuídas a seus autores institucionais, mas o seu conteúdo, ou o seu conhecimento antecipado, passa a pertencer a um ator privado que nem sequer aparece nos autos.
Filêmon e Báucis
Voltemos a Goethe. Fausto, no fim da vida, conquista terras ao mar, drena pântanos, ergue diques, funda uma sociedade nova. Seu projeto é grandioso, e só uma pequena propriedade o atrapalha: a cabana de Filêmon e Báucis, com sua capela e suas tílias. Fausto oferece troca; os velhos recusam. Fausto ordena que sejam postos de lado, e Mefistófeles e seus três valentões resolvem o impasse à sua maneira. Quando vê o fogo, Fausto protesta que queria troca, não morte e assalto. Mas o empreendimento segue.
A Eldorado é uma empresa brasileira de celulose, com fábrica e base florestal em Mato Grosso do Sul, cujo controle esteve por anos em disputa com um grupo estrangeiro. Essa disputa tocou questões que ultrapassam o direito societário: a aquisição de terras rurais por empresa controlada por estrangeiros, a atuação do Incra, a defesa da concorrência, a conciliação no próprio STF. Não é preciso revolver o mérito da controvérsia, hoje encerrada por acordo, para perceber o que está em jogo quando o aparato decisório do Estado brasileiro se torna permeável a interesses privados num litígio dessa natureza.
Um Estado soberano decide segundo o direito, e um tribunal cujas decisões podem ser conhecidas antecipadamente por quem tem os contatos certos fica vulnerável a qualquer interesse disposto a pagar pelo acesso, nacional ou estrangeiro. Há, ademais, um dado contextual, mas não acessório: no episódio noticiado, o beneficiário imediato da decisão foi um grupo estrangeiro, em disputa pelo controle de ativo produtivo nacional, o que agrava a projeção soberana da lesão sem reduzi-la à vitória ou à derrota de qualquer litigante.
A ordem de Fausto foi ambígua, mas a execução, não. A captura institucional costuma funcionar assim: há um Mefistófeles que resolve o problema longe dos autos e um beneficiário que, depois, talvez se declare surpreso com os métodos, hipótese que, quanto aos beneficiários do caso concreto, só a investigação poderá confirmar ou afastar.
A OAB não pode ser o vigia ofuscado
No terceiro ato do Fausto, Linceu aparece de outra forma. Trazido a ferros diante de Helena, é acusado de não ter anunciado a chegada da rainha. Falhou não por falta de vista, mas por excesso de encanto: ofuscado por sua beleza, esqueceu-se de vigiar. O guardião que foi feito para ver deixou de ver justamente quando mais importava.
A Ordem dos Advogados do Brasil não pode repetir o vigia ofuscado. A instituição que, com razão, defende com veemência as prerrogativas da advocacia contra abusos do Estado não pode permitir que o brilho dessas prerrogativas a impeça de ver quem as degrada por dentro. Elas existem para proteger o cidadão representado, não para blindar a advocacia espúria. Cada caso desse tipo que permanece sem resposta institucional é munição para quem deseja relativizar o sigilo profissional, a inviolabilidade do escritório e a liberdade de defesa.
Nada disso criminaliza a advocacia, até porque o que foi narrado pela mídia acerca da atuação do “advogado” corruptor é tudo menos advocacia. É supostamente um lobby espúrio que coraria lobistas de pedra. Antes, cuida-se de coibir atos abusivos e espúrios que predam as próprias instituições, venham de quem advoga ou de quem, por dentro delas, os viabiliza.
O Estatuto oferece instrumentos relevantes. O artigo 31 impõe ao advogado proceder de forma que o torne merecedor de respeito e contribua para o prestígio da classe. O artigo 34 tipifica como infração disciplinar, entre outras condutas, prestar concurso a clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la (inciso XVII) e manter conduta incompatível com a advocacia (inciso XXV). E o artigo 70, § 3º, autoriza o Tribunal de Ética e Disciplina a suspender preventivamente o profissional, depois de ouvi-lo em sessão especial, quando o fato tiver repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.
O processo ético-disciplinar é autônomo em relação à esfera penal (artigo 71) e pode ser instaurado de ofício ou mediante representação (artigo 72). Não precisa aguardar denúncia, sentença ou trânsito em julgado para examinar a compatibilidade de uma conduta com os deveres da profissão. O devido processo, com contraditório e ampla defesa, deve ser rigorosamente observado, mas o que não se pode admitir é a inércia.
Nascido para ver
Linceu canta que foi destinado a ver e preposto à torre. Ao fim da cena, diante das cinzas, lamenta que o que a vista deliciava com os séculos se foi. O vigia vê tudo, mas o ver, sozinho, não salva nada.
O sistema de justiça precisa de vigias que vejam e que ajam. O STJ corretamente agiu ao exonerar o servidor e instaurar apuração interna. A Polícia Federal está igualmente agindo na apuração das condutas. Resta saber se a advocacia, por sua instituição representativa, agirá também, ou se preferirá contemplar o incêndio do alto da torre, cantando a beleza do mundo.
Na realidade, se a OAB não agir rapidamente para apurar esse tipo de conduta, qual legitimidade institucional ela terá para propor reforma do sistema judicial? Ou ainda se manter como agente relevante no debate democrático?
A advocacia do Estado de Direito é aquela que convence pelo argumento, nos autos, à vista de todos. A outra, a que enxerga através das paredes, é espúria em si mesma: não por ousadia ou combatividade, mas porque seu único ativo é o acesso conquistado de forma espúria. É apenas um olhar de lince posto a serviço de quem pode pagar por ele.
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[1] Johann Wolfgang von Goethe. Fausto: uma tragédia. Trad. e notas de Jenny Klabin Segall. São Paulo: Editora 34, 2007, p. 931.
[2] Natália Portinari; Fábio Serapião. “Servidor do STJ antecipava decisões para advogado amigo de Flávio, diz PF. UOL, 19 nov. 2026. Disponível aqui.
[3] Lucas Mendes. “STJ afasta servidores e PF faz busca contra suspeito de vazamento a advogado amigo de Flávio”. Jota, 19 nov. 2026. Disponível aqui.



