ConJur - 05 de Maio
Magistrado não pode barrar reanálise de ANPP por falta de confissão
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou por unanimidade uma decisão de primeira instância e determinou o envio de um processo ao órgão superior do Ministério Público para avaliação da oferta do acordo.
Um homem foi indiciado pelos crimes de denunciação caluniosa e falsidade ideológica (artigos 339 e 299 do Código Penal) depois de registrar um boletim de ocorrência contra dois policiais militares, o que gerou um inquérito administrativo posteriormente arquivado.
Antes do oferecimento da denúncia formal, ele pediu o arquivamento do caso ou a oferta de um ANPP. O promotor do caso recusou a proposta da medida despenalizadora com o argumento de que o investigado não havia confessado os crimes durante a fase de inquérito. Em seguida, o Ministério Público de São Paulo apresentou a denúncia.
O juízo da 1ª Vara da Comarca de Dracena (SP) recebeu a acusação. Os advogados do réu pediram, então, que os autos fossem remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisar a recusa do promotor, conforme prevê o artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal.
Eles argumentaram que a decisão contrariou o Tema 1.303 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que a falta de confissão na fase investigatória não impede o ANPP.
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O juiz de primeira instância negou o pedido de remessa à instância superior, mantendo o entendimento de que a recusa em confessar inviabilizaria a proposta do acordo. O réu impetrou um Habeas Corpus no TJ-SP pedindo a suspensão da ação penal e a submissão do caso à instância revisora ministerial. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer favorável ao acusado.
Momento posterior
Ao avaliar o mérito, a relatora do caso, desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, deu razão ao réu. A magistrada explicou que a recusa do Ministério Público foi baseada na inexistência de confissão, mas ressaltou que isso não é óbice para o envio ao órgão revisor, já que a admissão de culpa pode ocorrer durante as próprias tratativas do instituto.
“Contudo, eventual negativa anterior da prática dos crimes imputados ao paciente não impede, em tese, a futura celebração do acordo de não persecução penal, uma vez que a confissão pode ser realizada em momento posterior, no curso das tratativas próprias do instituto, caso haja manifestação de vontade nesse sentido e preenchimento dos demais requisitos legais”, observou a relatora.
A magistrada atestou que a recusa do promotor de primeira instância não extingue o direito do investigado de buscar a revisão na instância superior. A decisão destacou precedentes que definem que é incabível ao Judiciário impedir essa remessa, exceto se a medida for manifestamente inadmissível, o que não era o caso, já que as infrações penais tinham pena mínima inferior a quatro anos e não envolviam violência ou grave ameaça.
“Admitir que a recusa do órgão ministerial de primeira instância seja insuscetível de revisão representa indevida restrição ao direito de defesa, além de violação direta ao texto legal”, criticou a desembargadora.
Os advogados Vinícius Facci Felippe Wasilewski Hechila e Caio Almado Lima atuaram na causa pelo réu.
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HC 2363454-70.2025.8.26.0000
Por: Consultor Jurídico