ConJur - 28 de Agosto
Medida protetiva afasta guarda municipal de atuar em atividade complementar
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve por unanimidade a decisão da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (SP), negando a participação de um guarda civil municipal em uma atividade complementar remunerada.
guarda civil municipalArquivo Agência Brasil
Porte de arma de fogo de guarda civil municipal foi cancelado pela Polícia Federal
Segundo os autos, o servidor tem contra si uma medida protetiva, decretada com base na Lei Maria da Penha, e seu porte de arma de fogo foi cancelado pela Polícia Federal — razões pelas quais ele não preencheu os requisitos para atuar no programa, voltado ao policiamento ostensivo e comunitário.
Na apelação, o GCM alegou que o impedimento se baseou em restrição judicial sem sentença condenatória transitada em julgado, mas o relator Márcio Kammer de Lima entendeu que não houve ilegalidade na decisão administrativa do município.
O magistrado salientou que a proibição “ocorreu não somente em virtude de restrição judicial, mas também e principalmente por ausência de requisito essencial ao exercício de atividade complementar, consubstanciado no cancelamento do porte de arma de fogo institucional”, conforme estabelecido na legislação municipal que normatiza o programa.
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“Não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato administrativo impugnado, não tendo restado comprovada nos autos a plausibilidade do direito quanto à alegada violação ao direito líquido e certo do impetrante”, afirmou o relator.
Ele ressaltou que os atos administrativos “gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, cuja desconstituição depende de demonstração cabal”.
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Os desembargadores Fernão Borba Franco e Oscild de Lima Júnior completaram a turma julgadora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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AC 1016774-04.2025.8.26.0361
Por: Consultor Jurídico