ConJur - 12 de Março
Município é condenado por sepultamento sem aviso prévio à família
Segundo o processo, o homem com 42 anos foi levado por um sobrinho a uma Unidade de Pronto Atendimento em julho de 2021. Em seguida, foi transferido para a Santa Casa, onde ficou internado. Com as restrições da pandemia, o paciente não teve direito a acompanhante e os horários de visita eram restritos.
Dias depois, o homem faleceu. Apesar do cadastro dos contatos de parentes na ficha do hospital, os atendentes não conseguiram localizar nenhum familiar logo depois da morte. No dia seguinte, o pai da autora foi enterrado como indigente por agentes da prefeitura.
De acordo com o relato da filha, horas depois do enterro os parentes ligaram para o hospital para saber informações sobre o paciente e receberam a notícia do falecimento. Ela alegou que foi privada de se despedir do pai e que o sepultamento como indigente de pessoa identificada constitui grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
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A Santa Casa argumentou ter feito várias tentativas de contato, utilizando todos os meios disponíveis, e negou falha na prestação do serviço. O município, por sua vez, sustentou que todas as providências possíveis foram adotadas, e que não se pode atribuir ao ente público a responsabilidade por fatos alheios à sua esfera de atuação.
Como os pedidos iniciais foram indeferidos em primeira instância, a filha recorreu.
Tudo no prontuário
O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, votou pela condenação do município e do hospital. O magistrado considerou que havia identificação nos prontuários médicos, incluindo endereço residencial, nomes e contatos suficientes para a localização dos familiares, por telefone ou presencialmente.
“O sepultamento sem prévia comunicação à família impediu que a apelante se despedisse de seu pai e ofertasse enterro digno, circunstância que ultrapassa mero dissabor e gera dano moral indenizável, configurando violação à dignidade da pessoa humana. Constatada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano sofrido, resta configurada a obrigação de indenizar”, sublinhou o magistrado.
O relator ressaltou que a responsabilização do município decorre da competência para celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde e avaliar a sua execução.
“As circunstâncias do caso concreto evidenciam que, embora não esgotadas, houve tentativas frustradas de localização da família, situação que denota que a quantia de R$ 10 mil se mostra condizente aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram pela indenização de R$ 30 mil.
Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas seguiram o relator, consolidando a maioria. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0000.24.225865-5/002
Por: Consultor Jurídico