ConJur - 03 de Julho
Órfã de tenente da PM terá de devolver pensão por omitir união estável
“Não remanesce dúvida quanto à ocultação, pela ré, da união estável estabelecida após a morte do seu genitor, com o propósito de continuar recebendo, irregularmente a partir de então, a pensão por morte, comprovando a má-fé e tornando legítima a pretensão da autora de obter a restituição dos valores pagos indevidamente”, destacou a juíza Juliana Brescansin Demarchi Molina, da 7ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo.
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Segundo os autos, mulher omitiu união estável por mais de 20 anos até ser questionada
A ação contra a órfã do oficial da PM foi ajuizada pela São Paulo Previdência (SPPrev). Conforme a autarquia, a beneficiária constituiu união estável com um homem, com quem teve dois filhos e manteve domicílio comum, o que ensejaria a extinção do benefício. Porém, a ré omitiu essa informação em sucessivos recadastramentos, recebendo de forma indevida benefícios que totalizaram R$ 702,4 mil, com a devida atualização.
Segundo a requerida, o relacionamento com o pai de seus filhos não passou de “namoro”, desprovido de convivência pública, contínua e duradoura. Quanto ao endereço em comum, argumentou que a anotação desse domicílio na certidão de nascimento de um dos filhos foi fruto de praxe cartorária da época. Por fim, sustentou a ausência de má-fé ao sempre se declarar solteira, defendendo a natureza alimentar e irrepetível das verbas.
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Antes do ajuizamento da ação, a SPPrev instaurou em 2021 procedimento administrativo para verificar o real estado civil da pensionista. Com a apuração da existência de dois filhos comuns do casal, nascidos em 1993 e 1998, após o óbito do instituidor do benefício, que foi em 1983, a autarquia determinou administrativamente a suspensão do pagamento da pensão.
De acordo com a julgadora, se demonstrou um vínculo incompatível com relações meramente informais ou esporádicas, reforçando a existência de relacionamento estável e duradouro, com os elementos característicos da união estável, conforme prevê o artigo 1.723 do Código Civil. Desse modo, no caso dos autos, não se verificou boa-fé da pensionista, que a isentaria de devolver os benefícios.
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“A ré tinha ciência da causa extintiva do pagamento da pensão, tendo em vista que, nos sucessivos recadastramentos anuais realizados perante a autarquia, informou o estado civil ‘solteira’, omitindo a relação então existente, o que evidencia sua má-fé e permite o acolhimento do pedido para a devolução das respectivas quantias”, concluiu Juliana Molina.
Além de condenar a ré a restituir à autarquia os valores recebidos de forma irregular, com a devida correção monetária e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a magistrada julgou improcedente o pedido reconvencional da filha do tenente. A requerida havia pleiteado o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas durante a suspensão administrativa da pensão por morte.
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Processo 1500246-83.2025.8.26.0053
Por: Consultor Jurídico