ConJur - 03 de Junho
Quebra de sigilo médico em aborto torna prova ilícita e anula ação penal
Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou as provas de um processo criminal e restabeleceu a sentença de impronúncia contra uma mulher acusada de provocar aborto em si mesma. A decisão foi unânime.
Médico que denuncia aborto à polícia provoca nulidade da prova
A paciente foi denunciada pelo crime de aborto (artigo 124 do Código Penal) após a ingestão de uma substância abortiva. No hospital, a médica que atendeu a paciente comunicou o fato à polícia e informou que o feto estava na casa da mulher. A partir dessa informação, as autoridades foram à casa da investigada, encontraram o feto e a interrogaram, o que embasou a acusação formal contra ela.
Em primeira instância, o juízo extinguiu o processo por considerar que a acusação se baseava em provas ilícitas, uma vez que a investigação derivou da quebra do segredo profissional.
O Ministério Público do Estado de São Paulo recorreu e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atendeu ao pedido, determinando que a ré fosse a julgamento. Os desembargadores argumentaram que a médica tinha o dever de ofício de relatar a ocorrência para garantir a preservação do local e os exames técnicos, conforme o artigo 6º do Código de Processo Penal.
O tribunal estadual sustentou, ainda, que a polícia acabaria descobrindo os fatos de qualquer forma porque o feto estava na casa da mulher.
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Inconformada, a paciente ajuizou um habeas corpus na corte superior com o argumento de que não havia indícios autônomos para manter a acusação. Ela pediu o trancamento da ação, apontando a violação de parâmetros do Conselho Federal de Medicina e do próprio Direito Penal.
Árvore envenenada
O relator do caso no STJ, ministro Otávio de Almeida Toledo (desembargador convocado do TJ-SP), rejeitou o entendimento do TJ-SP. Ele lembrou que o artigo 207 do Código de Processo Penal e o Código de Ética Médica protege o segredo na relação médico-paciente.
O magistrado ressaltou que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo tem orientação expressa no sentido de não notificar abortamentos, sejam espontâneos ou provocados, às autoridades policiais ou judiciais.
Por essa razão, segundo ele, a conduta da médica configurou afronta à norma jurídica, atraindo a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Diante dessa contaminação, a descoberta do feto e o interrogatório da paciente também se tornaram inválidos, já que derivaram de uma delação originariamente ilícita e não por meios investigativos independentes.
“A comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico — notadamente em casos de aborto — constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes”, explicou.
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Habeas Corpus 1.000.918
Por: Consultor Jurídico