ConJur - 28 de Maio
Recurso interno não gera nova majoração de honorários recursais
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a majoração da verba sucumbencial feita pela 2ª Turma por conta do julgamento de um agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial.
No caso concreto, os honorários já haviam sido majorados pelo relator na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, na primeira decisão monocrática sobre o tema. Quando o agravo foi julgado colegiadamente, houve nova majoração.
O caso correu até a Corte Especial, que apreciou-o em embargos de divergência. A parte apresentou acórdãos de outros colegiados mostrando jurisprudência que limita a incidência do artigo 85, parágrafo 11 do CPC.
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Honorários recursais limitados
Relator dos embargos, o ministro João Otávio de Noronha deu razão à parte embargante. Ele deu provimento para afastar a majoração da verba de sucumbência.
“O relator já fixara honorários recursais, de modo que, como o agravo interno não inaugura novo grau recursal, descabida nova majoração na oportunidade de seu julgamento”, disse o ministro, que foi acompanhado por unanimidade de votos.
O acórdão incluiu três teses jurídicas não vinculantes decorrentes do julgamento:
1 – A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente incide no primeiro julgamento de recurso que inaugura novo grau de jurisdição;
2 – É indevida a fixação de honorários recursais em agravo interno e em embargos de declaração, por não instaurarem nova instância e permanecerem no mesmo grau de jurisdição do recurso originário;
3 – O agravo interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no recurso principal, não comportando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 para majoração de honorários sucumbenciais.
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EREsp 1.663.255
Por: Consultor Jurídico